Admitido IRDR para uniformizar decisões do TRT sobre o direito de funcionários da Celg a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos 4% do PCR

Publicado em: 23/09/2021
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dois homens estão em cima de equipamentos para regular eletricidade em poste de energia

Fonte: Getty Images

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 para resolver a questão de decisões divergentes nos tribunais sobre um mesmo tema. O Pleno do TRT-18 decidiu admitir um IRDR para uniformizar o entendimento sobre as diferenças salariais decorrentes da inobservância do percentual de 4% entre as referências salariais do Plano de Carreira e Remuneração (PCR) dos funcionários da Celg (Enel Goiás).

O relator do processo é o presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior. Ele explicou que o propósito do IRDR é dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados. “Se há repetição de lides tratando da mesma questão de direito, a resolução do incidente afasta a controvérsia, norteando o julgamento dessas demandas e dispensando discussões sobre a tese jurídica definida”, comentou.

Daniel Viana considerou que o pedido de instauração do IRDR cumpre todos os requisitos legais. Ele destacou a existência de entendimentos diferentes das Turmas do Tribunal sobre esse assunto e ressaltou que atualmente tramitam no TRT-18 mais de 900 processos sobre o tema.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos todos os processos que tramitam no TRT sobre esse tema, sem prejuízo, no entanto, da instrução e do julgamento parcial das matérias não afetadas.

Entenda o caso

O IRDR foi suscitado em um processo de um funcionário da CELG, que alegou que a decisão do TRT sobre o direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do percentual de 4% entre as referências do PCR depende da distribuição dos processos. Segundo ele, as demandas sobre esse tema têm apresentado resultados conflitantes tanto no primeiro grau como no segundo grau. Justificou que essa situação ofende os princípios da isonomia e segurança jurídica.

Diferença de 4% entre referências

O PCR da Celg, em vigor desde 2003 e atualizado em 2007, prevê que os salários dos empregados deverão ser reajustados dentro de uma matriz salarial, correspondente a uma tabela composta por “Referências Salariais” que evoluem da referência inicial de nº 01 (R/1) até a referência final de nº 60 (R/60). Assim, os salários dos empregados da Celg variam entre essas referências.

Conforme o PCR, a evolução linear das referências salariais deveriam obedecer à diferença de 4%. Ocorre que, segundo alegam os funcionários, a partir de 2008, o percentual entre essas referências deixou de ser observado pela empresa, passando a ser inferior a 4%, causando efeito cascata sobre as demais referências.

A Celg admitiu que após a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2008/2009, foi concedido aumento linear no valor de R$ 114,00 e logo na sequência mais R$ 54,00, tendo assim a Matriz Salarial sofrido variações entre uma referência e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%. Afirmou que em 2013, uma nova revisão do PCR aproximou esse item dos 4%.

Divergências entre julgados

A divergência entre os julgamentos no TRT é que alguns magistrados consideram que esse percentual de 4% nas progressões funcionais deve ser mantido ainda que reajustes salariais sejam concedidos. O entendimento é que a alteração no PCR foi lesiva aos empregados, sendo devidas as diferenças salariais. Já outros magistrados entendem que não houve alteração lesiva ou descumprimento de norma interna pela empregadora, absolvendo a reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta defasagem da matriz salarial.

Questão jurídica do IRDR

CELG-D. MATRIZ SALARIAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. PREVISÃO CONTIDA NO PCR 2005 (REVISTO PELO PCR 2007).

PROCESSO IRDR – 0010498-03.2021.5.18.0000

Lídia Neves
Comunicação Social TRT-18

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