Contribuições Previdenciárias
GPS
Importante: O preenchimento correto da guia é ônus da parte interessada.
Caso prefira, é possível fazer o preenchimento manual do formulário ao final da página para pagamento sem código de barras.
DARF/DCTFWeb
Importante
O recolhimento das contribuições previdenciárias provenientes de decisões terminativas condenatórias ou homologatórias, proferidas pela Justiça do Trabalho, até a data de 30/9/2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1°/10/2023, deverá ser comprovado pelo reclamado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social – GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica, devendo ser observado o artigo 177 do Provimento Geral Consolidado deste Regional.
Para as demais situações, ou seja, decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas, pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2023, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb ,depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.
Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 283 e seguintes).
*Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença(de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023.
Atenção: DCTFWeb
Acesse as orientações referentes ao afastamento da incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT) para DARFs gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, a partir de 9 de janeiro de 2024.
Regulamentação
- Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; e Decreto n.º 2.173, de 05 de março de 1997, Resolução INSS/PR n.º 657/1998, Provimento Geral Consolidado do TRT 18ª Região (artigos 81 e 177 a 180).