Teses firmadas em IRDR

TEMAPROCESSOTESE FIRMADAPUBLICAÇÃO
00020010195-28.2017.5.18.0000 AcórdãoA participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017.DEJT-21/09/2018
00040010706-26.2017.5.18.0000
Acórdão
NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTIPULA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. Considerando o princípio da adequação setorial negociada, é válida cláusula de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.DEJT- 06/02/2024
00050010071-11.2018.5.18.0000 AcórdãoÉ inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.DEJT-18/02/2019
00080010730-20.2018.5.18.0000
Acórdão
VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO.
1. Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação.
2. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.
DEJT-30/08/2023
00100010446-75.2019.5.18.0000
Acórdão
A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito.DEJT-29/06/2020
00110011052-06.2019.5.18.0000
Acórdão
Salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.DEJT-09/10/2020
00180010498-03.2021.5.18.0000
Acórdão
A alteração da matriz salarial da Celg-D decorreu de aumento salarial fixo concedido por acordo coletivo, livremente pactuado entre as partes, e não gerou decréscimo salarial, importando, outrossim, em benefício extra, de modo que não afronta o disposto no artigo 468 da CLT, pois não foi lesiva e tampouco unilateral. Inexistem, portanto, diferenças salariais a serem asseguradas aos empregados da Celg-D em razão do desnivelamento dos percentuais previstos na matriz salarial (PCR 2005 revisado 2007). Prevalência do negociado coletivamente (art. 7º, XXVI, CF), por não importar em prejuízo aos empregados.DEJT-06/07/2022
00210010645-29.2021.5.18.0000
Acórdão
CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. (RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013). SUPRESSÃO. LEGALIDADE. 1. Inexiste lei que assegure aos empregados da CONAB o direito à incorporação de função gratificada exercida por 5 ou mais anos, na forma prevista nas Resoluções Administrativas nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013. 2. As resoluções administrativas da CONAB que instituíram a incorporação foram declaradas ilegais pelo Tribunal de Contas da União em cumprimento estrito do seu poder-dever constitucional de controlar/fiscalizar atos dos quais resultem despesas, incluídos neste controle os entes da administração indireta que recebam recursos oriundos da união, caso da CONAB. Portanto, tais atos são incapazes de gerar direitos (súmula 473/STF). 3. O ato de supressão das incorporações levado a efeito pela CONAB por força da decisão do TCU não importa em afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional, ao revés, atende ao ordenamento jurídico vigente. 4. Indevida a incorporação de função gratificada pretendida pelos empregados da empresa pública federal com suporte nas Resoluções Administrativas Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013. 5. A tese ora fixada não abrange a discussão sobre eventual direito à manutenção de gratificação de função fundada nos termos da Súmula 372 do TST.DEJT- 23/01/2023
00240010882-63.2021.5.18.0000
Acórdão
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar.DEJT- 10/04/2023
00250010942-36.2021.5.18.0000
Acórdão
EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO. LEI ESTADUAL Nº17.098/2010. PROMOÇÃO DE CLASSE. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A promoção funcional (ascensão de uma “classe ” para outra) prevista na Lei Estadual 17.098/2010 não é automática e depende da aprovação em processo seletivo específico (art. 7°, caput ). 2. Embora o § 6º do art. 7º preveja que, na falta de realização do processo seletivo, a avaliação é considerada satisfatória para efeito de promoção de classe, tal ascensão funcional ainda depende da observância do critério temporal (24 meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior), da existência de vaga na classe seguinte (§ 4º) e, inclusive, havendo concorrência, da observância dos critérios de desempate previstos na lei (§ 1º). 3. A inexistência de vagas e/ou a existência de empregados que estejam com melhor classificação para concorrerem à promoção são fatos que devem ser comprovados pelo reclamado, por serem impeditivos do direito postulado e por serem de difícil produção pelo empregado.DEJT- 23/01/2023
00260010943-21.2021.5.18.0000
Acórdão
EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO. LEI ESTADUAL N.º 17.916/2012. CONCESSÃO DE ANISTIA. RETORNO DOS EMPREGADOS ANISTIADOS NA ADMINISTRAÇÃO. READMISSÃO. INAPLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO CONTRATO EXTINTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE ANISTIA E NO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. 1. Ante a impossibilidade de ser utilizado como parâmetro contrato de trabalho extinto no retorno na administração pela modalidade de readmissão, devem ser aplicados os direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 2. Prevendo o artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, a alteração automática do contrato de trabalho para as condições da referida Lei, o enquadramento dos anistiados em nova função e a percepção de salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente, evidente que o aumento da jornada de trabalho não implica em alteração contratual lesiva, nem mesmo em redução salarial ilícita; 3. Em razão da ausência de redução salarial, mostram-se indevidas as diferenças salariais requeridas em razão do aumento da jornada de trabalho.DEJT- 19/12/2022
00270010066-47.2022.5.18.0000
Acórdão
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.DEJT-07/03/2023
00350011549-78.2023.5.18.0000
Acórdão
PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO GERADAS EM NOME DA RECORRENTE, COM A DEVIDA INDICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. “Deve ser considerado válido o preparo quando as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal hajam sido geradas em nome do recorrente, com a devida indicação dos dados do processo, independentemente de o pagamento final haver sido realizado por pessoa estranha à lide, porquanto o contribuinte/recorrente/sacado é a figura central na efetivação do preparo”.DEJT-14/03/2024
00360011639-86.2023.5.18.0000
Acórdão
JORNADA DE SEIS HORAS. SOBRELABOR HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS PARA INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 437 DO COL. TST. CANCELAMENTO DA TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 7 DO TRT18. Considerando a ausência de previsão legal específica quanto à matéria e em vista da reiterada e uniforme jurisprudência do TST sobre o tema, é incabível a fixação de período mínimo de sobrelabor para fins de exigência de concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora aos empregados com jornada contratual de 6 (seis) horas. Fica cancelada, assim, a tese Jurídica Prevalecente n. 7 deste Eg. Tribunal Regional.DEJT-09/02/2024
00390012015-72.2023.5.18.0000
Acórdão
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.DEJT-13/03/2024

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