Receita afasta incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista

Publicado em: 29/01/2024
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Foto de um homem sentado diante de uma mesa com um computador pessoal e papeis espalhados pela mesa. Texto: DCTFWebDesde 9 de janeiro de 2024, os documentos de arrecadação de receitas federais (Darfs) de débitos de ação trabalhista gerados no portal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB), no ambiente e-CAC (Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal), passaram a ser compostos apenas pelo valor principal e juros de mora, sem a aplicação de multa de mora.

A multa de 20% vinha sendo cobrada automaticamente nos recolhimentos previdenciários e sociais das empresas em processos trabalhistas no e-Social, causando transtorno às empresas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a súmula, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – reclamatória trabalhista (DCTFWeb RT), que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista (RT).

Em breve, será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após o fim do prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024

Em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir uma retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: site Gov.br, com adaptações

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