Empresa terá que restituir valor de parcelas de plano de saúde debitado de uma só vez de trabalhador

Publicado em: 07/04/2022
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Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou que sejam estornados os valores relativos à coparticipação de plano de saúde, após concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados. Para o Colegiado, ocorreu o que se chama de Supressio, que se traduz na perda do direito em virtude da inércia do titular, presumindo a sua renúncia em continuar exercendo determinado direito.

Mulher manuseia notas de 50, 20 e 100 reaisNo caso em questão, o funcionário ficou afastado da empresa por alguns anos, prestando serviços ao sindicato da categoria. Conforme demonstrado nos autos, os descontos do plano de saúde foram feitos durante seu afastamento até o ano de 2017. Entretanto, de acordo com os contracheques apresentados, durante o período de abril de 2017 a agosto de 2019, o débito foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia.

A empresa suspendeu os descontos relativos à coparticipação por quase dois anos e cinco meses. Segundo os autos, a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso prévio. Além disso, o valor das parcelas suspensas foram debitadas de uma só vez, quando da rescisão do trabalhador.

Em sua defesa, a empresa alega que alterou as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados e que os correspondentes descontos seriam postergados até o respectivo retorno do funcionário.

O desembargador Eugênio José Rosa, relator do processo, apontou, no entanto, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o relator, a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados. A testemunha ouvida nos autos confirmou a informação de que a metalúrgica não teria dado nenhuma ciência aos empregados afastados acerca das mudanças nas regras de coparticipação.

Nesse sentido, a sentença que indeferiu os estornos dos pagamentos foi reformada e a empresa deverá restituir os valores debitados indevidamente ao trabalhador.

Processo 0010613-19.2021.5.18.0131

Jackelyne Alarcão

Comunicação Social / TRT-18

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