A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia e afastou a tese de dispensa discriminatória alegada por um mecânico demitido após se recusar a retirar a barba. Para o colegiado, a exigência da empresa possuía fundamento técnico e estava ligada diretamente à proteção da saúde do trabalhador, em razão da necessidade de vedação correta das máscaras de proteção respiratória utilizadas nas atividades laborais.
O trabalhador havia ajuizado ação alegando que foi dispensado de uma empresa de transporte urbano da capital por manter a barba. E, segundo ele, sempre a utilizou durante o contrato de trabalho, sem que houvesse questionamentos anteriores. Pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória e indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil. A empresa, entretanto, comprovou a existência de política interna de uso de barba vinculada à prevenção de riscos ocupacionais, afirmando que os pelos faciais poderiam prejudicar a eficiência da vedação dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) utilizados na oficina, especialmente em ambientes com gases ou vapores tóxicos.
Na sentença, a juíza de primeiro grau afirmou que a dispensa sem justa causa ocorreu em virtude da negativa do mecânico em retirar a barba e que a prova técnica apresentou elementos suficientes para comprovar a incompatibilidade entre os pelos faciais e o funcionamento adequado dos EPI’s. “Conforme consta nos esclarecimentos apresentados pelo expert (perito) a barba impede o funcionamento adequado do equipamento de proteção individual que era necessário no exercício da função do obreiro”, registrou a magistrada. Também foi observado que outro empregado, testemunha no processo, foi desligado da empresa pelo mesmo motivo.
A juíza ressaltou que compete ao empregador garantir o meio ambiente de trabalho que protege e promove a saúde física e mental dos trabalhadores, adotando as medidas necessárias de segurança. Assim, afastou a alegação de dispensa discriminatória.
Inconformado, o trabalhador levou o caso para o Tribunal, porém, na análise do recurso, a Segunda Turma do TRT-GO manteve a decisão. Para a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo, normas de saúde e segurança do trabalho podem, em determinadas funções, limitar direitos individuais como a aparência física.
A relatora destacou que há regulamentações específicas sobre o tema e que a exigência patronal era conhecida pelos empregados e relacionada à prevenção de riscos. Segundo o acórdão, “temos no caso o confronto entre dois princípios constitucionais, o de liberdade individual e o de saúde e segurança do trabalhador. Dessa forma, eles devem ser analisados com razoabilidade e proporcionalidade. E, para o caso, o mais importante é preservar a saúde do trabalhador em detrimento de sua aparência física”.
“É certo que o ato de descumprir a ordem patronal a respeito da saúde e segurança do autor não pode ser validado pelo Judiciário”, completou. Dessa forma, não se reconheceu a dispensa discriminatória nem a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa, sendo mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EXIGÊNCIA DE RETIRADA DE BARBA PARA USO ADEQUADO DE EPI. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não se configura dispensa discriminatória a demissão motivada pela recusa do empregado em retirar pelos faciais (barba), quando a exigência patronal tem por base a conclusão de laudo pericial que atesta a incompatibilidade da barba com o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI), notadamente máscara de proteção respiratória, comprometendo a saúde e segurança do trabalhador no ambiente insalubre. Prevalece, ao sopesar os princípios constitucionais, a proteção à saúde e segurança do trabalho em detrimento do direito personalíssimo à aparência física.
Processo: 0011513-78.2024.5.18.0007
JA/LN
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