TRT-GO afasta inclusão de ex-cônjuge em execução trabalhista por comprovar que não teve proveito econômico

Publicado em: 05/08/2025
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou a inclusão de ex-esposa de empresário no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado entendeu que, embora houvesse casamento vigente durante o contrato de trabalho da exequente, não ficou comprovado que a ex-cônjuge tenha se beneficiado economicamente da atividade empresarial do ex-marido.

O exequente havia pedido a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da ex-esposa do empresário executado. Argumentou que, no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que os frutos da atividade econômica revertem-se em favor da família. Na primeira instância, o Juízo negou o pedido, ao argumento de que essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de provas contrárias. Inconformado, o exequente recorreu ao tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele decidiu acompanhar os fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que a ex-esposa conseguiu comprovar que não se beneficiou da atividade empresarial do cônjuge. O desembargador pontuou que o contrato de trabalho entre a exequente e a empresa executada perdurou de março a outubro de 2018, período em que o empresário ora executado ainda estava casado com a ex-esposa. No entanto, ele observou que a sentença de divórcio, datada de outubro de 2019, atestou expressamente a inexistência de bens a serem partilhados, o que comprova, segundo ele, que a ex-esposa não se beneficiou economicamente da atividade empresarial do então marido. 

A decisão também citou precedentes do próprio Tribunal no sentido de que, tratando-se de regime de comunhão parcial de bens, é possível responsabilizar o cônjuge ou companheira de sócio de empresa executada pelo adimplemento de obrigação trabalhista. Deve ser, no entanto, demonstrada a concomitância da relação matrimonial com a vigência do contrato de trabalho, presumindo-se que as obrigações contraídas reverteram-se em benefício da entidade familiar, salvo prova em contrário, como ocorreu no caso analisado.

Daniel Viana também rebateu o argumento do exequente de que o uso do sobrenome da ex-cônjuge no nome fantasia da empresa pudesse, por si só, configurar comunhão de interesses patrimoniais. “Ressalto que o mero fato de o sobrenome da ex-cônjuge constar no nome fantasia da empresa não possui qualquer eficácia jurídica para fins de configuração de responsabilidade patrimonial, tampouco permite a formação de juízo de certeza quanto à existência de sociedade de fato ou de comunhão de interesses empresariais”, afirmou o magistrado. 

Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o entendimento do relator, por unanimidade, e não deram provimento ao agravo de petição do exequente.

Processo: AP-0010222-86.2019.5.18.0017

LN/JA/FV

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