A Primeira Turma do TRT-GO manteve a decisão que rejeitou a acusação de assédio sexual feita por uma trabalhadora contra o gerente com quem manteve um relacionamento, mas determinou o reconhecimento de vínculo empregatício no período em que ela atuou formalmente como estagiária. O colegiado concluiu que não houve prova de comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, mas identificou irregularidades suficientes para anular o contrato de estágio.
Inconformada com a decisão da Vara do Trabalho de Goianésia, que considerou que o assédio não foi provado, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, considerou que as testemunhas afirmaram que o relacionamento entre a estudante de Engenharia e o gerente era consensual e discreto e negaram qualquer conduta que configurasse assédio. Ela também observou que o conjunto das provas não revelou situações de pressão, constrangimento ou retaliação após o término do relacionamento por iniciativa do gerente da empresa.
A magistrada destacou que o processo deveria ser examinado sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os julgadores a valorizar a palavra da vítima, evitar estereótipos e considerar as desigualdades estruturais entre homens e mulheres. No entanto, explicou que essa diretriz não permite presunções automáticas e não dispensa a existência de sinais mínimos da conduta narrada, especialmente quando as partes admitem ter mantido um relacionamento amoroso. “A aplicação da perspectiva de gênero não afasta a necessidade de elementos mínimos que indiquem a prática do ilícito narrado”, afirmou ao negar o recurso nesse ponto, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.
Quanto ao contrato de estágio, a empresa alegou no processo que a estudante cumpria seis horas diárias, como determina a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Contudo, ao reexaminar o caso, a Turma julgadora verificou que os controles de ponto apresentados pela própria empresa mostravam horas extras habituais, o que por si só descaracteriza a natureza educativa do estágio e configura fraude.
Além disso, a relatora observou que a própria empresa juntou ao processo um termo de rescisão no qual a autora aparecia como “empregada”, sinal de que o estágio não atendia à finalidade pedagógica exigida pela legislação.
Diante das irregularidades constatadas na jornada e na execução do estágio, o colegiado declarou nulo o contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício no período em que a estudante atuou como estagiária, entre outubro de 2019 e agosto de 2021. Como ela foi posteriormente efetivada pela empresa, passando a trabalhar sob contrato CLT de agosto de 2021 a abril de 2023, a Turma determinou a retificação da carteira de trabalho, para refletir corretamente todo o histórico contratual, e o pagamento das verbas correspondentes ao período do estágio reconhecido como vínculo de emprego. Ao mesmo tempo, manteve a improcedência dos pedidos relacionados ao suposto assédio sexual, por falta de provas. A decisão foi unânime.
Processo: ROT-0010471-08.2024.5.18.0261
LN/JA/WF
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