


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma lanchonete de Goiânia ao pagamento de verbas rescisórias, após perícia grafotécnica comprovar a falsificação de assinaturas em recibos apresentados pela defesa.
A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-GO ocorreu na análise de um processo em que uma auxiliar de serviços gerais, que trabalhou por mais de cinco anos na empresa, alegou nunca ter recebido férias ou 13º salário durante o período contratual, nem as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustentou que todos os pagamentos haviam sido feitos e apresentou documentos que comprovariam a quitação.
Diante da divergência apontada pelas partes, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a realização de perícia grafotécnica em todos os documentos. O laudo pericial analisou 13 recibos supostamente assinados pela autora e constatou que em apenas quatro deles a assinatura teria partido efetivamente do punho da autora, ou seja, foram confirmadas como autênticas.
Nesse contexto, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas quando o empregador não cumpre com suas obrigações financeiras corretamente. Além disso, também condenou a lanchonete em multa por litigância de má-fé. A empresa recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que “analisando os recibos juntados pela reclamada, alguns saltam aos olhos que não foram assinados pela mesma pessoa, tal como apontado pela reclamante”. Nesse sentido, a relatora seguiu o mesmo entendimento do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a confirmação dada pela perícia técnica realizada.
“O laudo pericial grafotécnico comprovou a falsificação de assinaturas em alguns recibos apresentados pela reclamada, de forma que tais documentos não servem como prova do pagamento dos valores neles consignados”, explicou a relatora.
Por outro lado, a desembargadora entendeu que os recibos de férias nos quais foi confirmada a assinatura da auxiliar demonstram a quitação das respectivas parcelas, devendo ser afastada a condenação da empresa nesses pontos.
Quanto à falsificação de documentos, Wanda Lúcia confirmou que a conduta da reclamada, ao apresentar documentos comprovadamente falsificados, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. A relatora manteve a condenação de multa por litigância de má-fé, no entanto, considerando a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a penalidade de 10% para 2% do valor da causa.
Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos falsificados em
juízo caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade
prevista em lei. 2. A ausência de comprovação do pagamento das verbas
rescisórias incontroversas em juízo enseja a aplicação da multa do art. 467
da CLT. 3. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
justifica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.”.
Processo 011341-76.2023.5.18.0006
JA/FV/LN
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