Construtora Camargo Corrêa fecha acordo de mais de R$ 4 milhões com MPT-GO em audiência no TRT-GO. Decisão aplica mecanismo do fluid recovery

Publicado em: 07/07/2025
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Várias pessoas em audiência remota.

Desembargadora Wanda Lúcia Ramos mediou as tratativas entre a empresa, o sindicato de trabalhadores, advogados e o MPT

Em audiência telepresencial realizada no último dia 3 na Justiça do Trabalho goiana, a construtora Camargo Corrêa firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) no valor de quase R$ 4,2 milhões para encerrar uma ação civil pública iniciada em 2012, envolvendo o pagamento de horas in itinere, além dos reflexos das horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Parte do valor é devida a centenas de trabalhadores, muitos dos quais ainda não localizados. Outra parte será revertida em benefícios à sociedade, por meio da utilização de um mecanismo ainda pouco usado na Justiça do Trabalho e conhecido por fluid recovery ou reparação fluida.

A conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (Cejusc JT 2º grau) do TRT-GO. As negociações para se chegar ao acordo contaram com a atuação da desembargadora Wanda Lúcia Ramos, coordenadora do Cejusc de 2º grau, desde o início das tratativas até a homologação. O conciliador Itamar Rocha, diretor do Cejusc de 2º grau, também auxiliou na mediação.

Reparação

A ação foi ajuizada pelo MPT na Vara do Trabalho de Catalão, sudeste de Goiás, em face da construtora visando à reparação de direitos trabalhistas de empregados que prestaram serviços na construção de uma usina em Catalão. A complexidade do processo, que envolveu ao menos três frentes de representação — MPT-GO, sindicato de trabalhadores e advogados — demandou meses de intensas negociações.

O acordo prevê o pagamento direto de R$ 2.077.817,62 a 58 trabalhadores representados por advogado, em parcelas escalonadas, além de R$ 1.682.081,30 destinados a outros 106 trabalhadores substituídos na ação civil pública. Cada grupo terá seus valores quitados mediante depósitos judiciais, com levantamento sob responsabilidade dos respectivos advogados.

Como destaque, o pacto inclui o uso do fluid recovery — instituto que permite a destinação de valores compensatórios quando nem todos os beneficiários são localizados. Nesse caso, mais R$ 414.890,00 serão revertidos à Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, para a compra de um veículo utilitário, e ao Colégio Rotary – Goiânia Oeste, para reformas. 

O acordo também prevê ampla divulgação de edital de chamamento público em jornais, sites e mídias de Catalão e Davinópolis, além da possibilidade de habilitação de beneficiários no prazo de um ano. Após esse prazo, os valores não levantados serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Várias pessoas em audiência on-line

Segundo a ata, caso novos trabalhadores substituídos se apresentem com documentação válida, poderão aderir ao acordo nos mesmos termos, sem necessidade de nova homologação judicial. O cumprimento integral do pacto extingue as obrigações da empresa e garante a quitação total dos direitos trabalhistas objeto da ação coletiva.

A desembargadora Wanda Ramos ressaltou a natureza definitiva do acordo, que não poderá ser rediscutido no futuro, e destacou o esforço conciliatório das partes como exemplo de solução consensual em litígios coletivos complexos. O processo retorna agora à Vara do Trabalho de origem para monitoramento da execução e demais providências cabíveis.

O que é o fluid recovery?

Se apenas uma fração reduzida dos beneficiados com a decisão ingressa com ações individuais, a lei permite que os legitimados a propor ação coletiva, no caso desta ação o MPT-GO, possam solicitar a execução do valor residual — medida conhecida como “reparação fluída” (fluid recovery). O objetivo é garantir a reparação do dano à sociedade (o valor residual é revertido a um fundo de reconstituição dos bens lesados) e inibir a continuidade ou reiteração da prática, já que o condenado poderia beneficiar-se de enriquecimento ilícito. 

Essa medida é inspirada na jurisprudência dos Estados Unidos e está prevista no art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, afirma a norma. 

Processo: 0000446-25.2012.5.18.0141

WF/FV

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