
Desembargadora Wanda Lúcia Ramos mediou as tratativas entre a empresa, o sindicato de trabalhadores, advogados e o MPT
Em audiência telepresencial realizada no último dia 3 na Justiça do Trabalho goiana, a construtora Camargo Corrêa firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) no valor de quase R$ 4,2 milhões para encerrar uma ação civil pública iniciada em 2012, envolvendo o pagamento de horas in itinere, além dos reflexos das horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Parte do valor é devida a centenas de trabalhadores, muitos dos quais ainda não localizados. Outra parte será revertida em benefícios à sociedade, por meio da utilização de um mecanismo ainda pouco usado na Justiça do Trabalho e conhecido por fluid recovery ou reparação fluida.
A conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (Cejusc JT 2º grau) do TRT-GO. As negociações para se chegar ao acordo contaram com a atuação da desembargadora Wanda Lúcia Ramos, coordenadora do Cejusc de 2º grau, desde o início das tratativas até a homologação. O conciliador Itamar Rocha, diretor do Cejusc de 2º grau, também auxiliou na mediação.
Reparação
A ação foi ajuizada pelo MPT na Vara do Trabalho de Catalão, sudeste de Goiás, em face da construtora visando à reparação de direitos trabalhistas de empregados que prestaram serviços na construção de uma usina em Catalão. A complexidade do processo, que envolveu ao menos três frentes de representação — MPT-GO, sindicato de trabalhadores e advogados — demandou meses de intensas negociações.
O acordo prevê o pagamento direto de R$ 2.077.817,62 a 58 trabalhadores representados por advogado, em parcelas escalonadas, além de R$ 1.682.081,30 destinados a outros 106 trabalhadores substituídos na ação civil pública. Cada grupo terá seus valores quitados mediante depósitos judiciais, com levantamento sob responsabilidade dos respectivos advogados.
Como destaque, o pacto inclui o uso do fluid recovery — instituto que permite a destinação de valores compensatórios quando nem todos os beneficiários são localizados. Nesse caso, mais R$ 414.890,00 serão revertidos à Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, para a compra de um veículo utilitário, e ao Colégio Rotary – Goiânia Oeste, para reformas.
O acordo também prevê ampla divulgação de edital de chamamento público em jornais, sites e mídias de Catalão e Davinópolis, além da possibilidade de habilitação de beneficiários no prazo de um ano. Após esse prazo, os valores não levantados serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo a ata, caso novos trabalhadores substituídos se apresentem com documentação válida, poderão aderir ao acordo nos mesmos termos, sem necessidade de nova homologação judicial. O cumprimento integral do pacto extingue as obrigações da empresa e garante a quitação total dos direitos trabalhistas objeto da ação coletiva.
A desembargadora Wanda Ramos ressaltou a natureza definitiva do acordo, que não poderá ser rediscutido no futuro, e destacou o esforço conciliatório das partes como exemplo de solução consensual em litígios coletivos complexos. O processo retorna agora à Vara do Trabalho de origem para monitoramento da execução e demais providências cabíveis.
O que é o fluid recovery?
Se apenas uma fração reduzida dos beneficiados com a decisão ingressa com ações individuais, a lei permite que os legitimados a propor ação coletiva, no caso desta ação o MPT-GO, possam solicitar a execução do valor residual — medida conhecida como “reparação fluída” (fluid recovery). O objetivo é garantir a reparação do dano à sociedade (o valor residual é revertido a um fundo de reconstituição dos bens lesados) e inibir a continuidade ou reiteração da prática, já que o condenado poderia beneficiar-se de enriquecimento ilícito.
Essa medida é inspirada na jurisprudência dos Estados Unidos e está prevista no art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, afirma a norma.
Processo: 0000446-25.2012.5.18.0141
WF/FV
Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br