Auxiliar de serviços gerais não consegue adicional por acúmulo de funções

Publicado em: 17/05/2022
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O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar um recurso de um auxiliar de serviços gerais em face de uma família. O trabalhador pretendia obter o reconhecimento de diferenças salariais por acúmulo de funções e pagamento de adicional de 20% do salário durante o período contratual. 

Ao recorrer para o tribunal, o auxiliar argumentou que a família, mãe e filho, o teria contratado para realizar trabalho doméstico, na função de motorista particular. Todavia, alegou ter exercido algumas atividades nas propriedades rurais da família de forma cumulada com o trabalho residencial.

O relator, desembargador Welington Peixoto, analisou os argumentos do funcionário e concluiu que as provas demonstram o desenvolvimento de atividades diversas em apoio aos patrões tanto na cidade, quanto na zona rural. Ele desenvolvia listas e fazia compra de materiais de construção, de sal e ração, e trabalhava com gado, desmonte de fábrica de rações, limpeza e organização de galpão. “Todas [atividades] condizentes com a função de auxiliar de serviços gerais”, afirmou o relator. 

Peixoto pontuou não haver provas relativas à atividade específica da função de motorista, por isso a sentença, ao reconhecer a contratação do trabalhador para a função de auxiliar de serviços gerais, estaria correta. Por fim, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010079-53.2021.5.18.0009

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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