A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma empresa do ramo varejista de alimentos em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao pai de um adolescente de 17 anos que morreu em um acidente de trabalho em março de 2024. O jovem havia sido contratado como repositor, mas realizava entregas de motocicleta para a empresa quando sofreu o acidente fatal, menos de um mês após ter sido contratado.
Na sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, confirmada pela Terceira Turma do TRT-GO, ficou comprovado que, no momento do acidente, o menor estava a serviço da empresa. Conversas por aplicativo de mensagens mostraram que ele havia recebido ordens para realizar entregas, caracterizando desvio de função. Além disso, a decisão considerou que a vítima do acidente, por ser menor de idade, não deveria atuar em atividades de risco, como o trabalho em motocicleta, para o qual nem era habilitado.
O relator, desembargador Elvecio Moura, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que a atividade de entregas em motocicleta é considerada de risco e atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. Além disso, considerou o fato de a empresa ter autorizado um empregado menor de idade realizar as entregas utilizando motocicleta, em flagrante violação aos artigos 405, I, e 425 da CLT, que dispõem sobre as restrições ao trabalho de menores.
A empresa alegou no recurso que o adolescente, com apenas 17 anos, não contribuía para o sustento da casa e, por isso, não haveria dependência econômica que justificasse o pagamento de pensão ao pai. O Colegiado, entretanto, decidiu manter o pensionamento mensal fixado na sentença. O relator destacou que o pai do jovem declarou em juízo ser pedreiro, vivendo de “bicos” e sem emprego fixo, pois precisava cuidar de duas filhas menores. Além disso, considerou o contrato de locação do imóvel onde residiam o genitor, o filho falecido e as duas irmãs, o que evidenciou a condição humilde da família e confirmou a existência de dependência econômica entre pai e filho.
Ao analisar o prazo do pensionamento fixado em primeira instância, a Turma decidiu reformar parcialmente a sentença para alterar o critério adotado. O juiz havia estabelecido o pagamento mensal até a data em que o trabalhador falecido completaria 72 anos. Contudo, os desembargadores entenderam que a indenização deve estar vinculada à expectativa de vida do beneficiário, no caso o pai, e não à do filho. Dessa forma, a pensão deverá ser paga até o falecimento do genitor.
Além do pensionamento mensal equivalente a um terço do salário do jovem, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, valor considerado proporcional à gravidade do caso, à condição de trabalhador menor e à culpa da reclamada. “A perda de um filho, especialmente em idade tão jovem e em circunstâncias traumáticas, causa aos pais sofrimento intenso e duradouro, de difícil ou impossível superação”, diz trecho da decisão confirmada pela Terceira Turma.
A empresa também deverá pagar as verbas rescisórias referentes aos 21 dias trabalhados em março de 2024 e emitir o Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação prevista em lei e não cumprida à época do ocorrido.
Processo: 0011167-03.2024.5.18.0016
LN/JA/FV
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