2ª Turma aplica IPCA-E e Selic como índices de correção em liquidação de cálculos

Publicado em: 24/03/2021
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Com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, no sentido de que o índice de correção monetária a ser aplicado na fase pré-judicial é o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir da citação, deve-se utilizar a taxa Selic para a atualização do débito, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deu provimento ao recurso de uma empresa de bioenergia localizada em Itumbiara, sul de Goiás.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara determinou, em sentença, que os cálculos de liquidação deveriam observar o índice de correção da Taxa Referencial (TR) enquanto não sobreviesse decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A empresa, então, recorreu ao TRT-18 para que fosse aplicada a tese obrigatória fixada pelo STF após julgamento da ADC 58, que determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, ao apreciar o recurso, disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, em dezembro de 2020, a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. E, até que o Poder Legislativo legisle sobre o assunto, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

Por isso, o relator deu provimento ao recurso da empresa para reformar a sentença e determinar  que os créditos trabalhistas sejam atualizados pelos IPCA-E como índice de correção monetária até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, que já compreende, em sua natureza, juros mais correção monetária.

Para ver a notícia sobre a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, clique aqui

Processo: 0011099-2.2019.5.18.0122

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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