A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a dispensa por justa causa de um balconista de farmácia que teria burlado o programa de fidelização da empresa. Para os desembargadores, a conduta desonesta do empregado que gera dano ao empregador e beneficia a si próprio ou a terceiros caracteriza ato de improbidade e, portanto, compromete a confiança mínima que deve nortear qualquer relação empregatícia. Com o julgamento, foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia.
Um balconista foi demitido por justa causa ao burlar as regras do programa de fidelização da drogaria ao lançar compras no cadastro de sua esposa para obter vantagens indevidas – conversão de pontos em retirada de produtos do estabelecimento. O Juízo de primeiro grau entendeu ter havido ato de improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT, para justificar a demissão na modalidade justa causa.
O trabalhador recorreu ao TRT-18. Argumentou que não houve punição imediata e por isso teria ocorrido o perdão tácito. Pediu a reversão da modalidade de desligamento da empresa de “justa causa” para “sem justa causa”, com o pagamento das verbas rescisórias.
Na sessão de julgamento virtual, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta. Ele manteve a dispensa por justa causa. Para Pimenta, ainda que não houvesse provas sobre uma “sindicância legalmente instaurada”, a diferença de 26 dias entre o comunicado de dispensa por justa causa e a efetiva concretização da extinção contratual não revela ausência de imediatidade ao avaliar as peculiaridades do caso.
O desembargador explicou que o requisito da imediatidade para a validade da penalização guarda íntima relação com a ausência de perdão tácito. Paulo Pimenta ponderou que, no caso, não teria havido condescendência patronal com a conduta obreira. Ele destacou que após a ocorrência da gravidade da conduta faltosa, a empresa comunicou por escrito ao trabalhador sua legítima vontade de punir e, ainda, o efetivo afastamento do trabalhador a partir de então, somado ao porte da empresa.
O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu ter havido a ocorrência do perdão tácito. Para ele, não houve imediatidade na dispensa do trabalhador, motivo pelo qual reconhecia a dispensa sem justa causa e condenava a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas.
Processo: 0010003-15.2022.5.18.0261
Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18
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