A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Goianésia que reconheceu o direito de um vigilante noturno a receber horas extras, FGTS, férias, adicional noturno, domingos e feriados e outras verbas rescisórias. O entendimento foi o de que o vigilante se enquadra na categoria de trabalhador doméstico, já que exercia vigilância da residência do empregador e da filha dele, e tem direito a horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, conforme Lei Complementar 150/2015, que ampliou os direitos do trabalhador doméstico.
O empregador recorreu ao Tribunal para tentar reverter a condenação, alegando que o Juízo de origem não analisou corretamente as provas constantes dos autos. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, entretanto, após cuidadosa análise das provas existentes no processo, considerou que o Juízo de Goianésia proferiu uma sentença acertada, tendo adotado os mesmos fundamentos jurídicos, com base nos princípios da celeridade e economicidade processuais.
Conforme os autos, o vigilante trabalhou para o reclamado entre os anos de 2014 e 2018, cumprindo a jornada das 20 às 6 horas da manhã, com uma hora de intervalo, todos dias, inclusive domingos e feriados. O Juízo sentenciante considerou que o recibo de acerto rescisório apresentado nos autos pelo empregador não têm eficácia liberatória geral, mas apenas de pagamento das parcelas e valores nele especificados (aviso prévio, férias vencidas e 13º proporcional etc). Ou seja, ele é válido sem prejuízo da postulação de diferenças e das demais parcelas não contempladas, como é o caso de FGTS + 40% e horas extras, direitos estendidos ao trabalhador doméstico a partir da Lei Complementar nº 150/2015, lei que também tornou obrigatório o controle de ponto para essa categoria.
O empregador também não conseguiu provar que a dispensa do trabalhador foi a pedido. Por esse motivo, o Juízo considerou o princípio da continuidade da prestação de serviços, que constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do TST), e entendeu que a dispensa ocorreu sem justa causa, sendo devidos os seus efeitos legais. O magistrado ainda destacou que a partir de 2015 passou a ser obrigatório o registro de ponto do empregado doméstico, com previsão de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
Assim, o magistrado condenou o empregador a anotar a CTPS do trabalhador na função de vigia noturno e pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias, 13º, FGTS e multa, horas extras, adicional noturno e os reflexos, deduzindo os valores parcialmente pagos sob os mesmos títulos conforme recibo de pagamento rescisório. A sentença foi mantida por unanimidade.
RTOrd – 0010059-53.2019.5.18.0261
Setor de Imprensa/TRT-18
Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br