


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto da desembargadora Wanda Ramos, relatora do recurso ordinário de uma empresa de viação, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade para um motorista de ônibus articulado ou bi-articulado. De acordo com a decisão, os tanques de combustível estão localizados na parte traseira do veículo, a considerável distância do motorista, o que afastaria a possibilidade de equiparar a atividade do trabalhador às atividades relacionadas com transporte de cargas e transporte de líquidos inflamáveis.
O Juízo de origem, com base nos laudos periciais, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para o motorista. A viação interpôs recurso para o tribunal, ao argumento de que os veículos conduzidos pelo motorista não seriam equipados com tanques suplementares, e sim, tanques originais de fábrica. Sustentou estar demonstrado que a atividade exercida pelo motorista não o exporia a risco capaz de gerar a sua morte, pois os tanques dos veículos conduzidos, ainda que possuam 600L, estão localizados a uma distância substancial, que possibilita a fuga do local.
A relatora citou os laudos periciais, em que foi constatado que o motorista de ônibus da empresa conduzia um veículo biarticulado, possuindo dois tanques de 300 litros cada, originais de fábrica, de acordo com a nota fiscal, destinados ao próprio consumo. Wanda Ramos citou o item 16.6.1 da Norma Regulamentadora (NR) 16, em que prevê que as “quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”, além da Portaria SEPRT nº 1.357/ 2019 ter afastado a aplicação deste item quando “as quantidades de inflamáveis estiverem contidas nos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente“.
A desembargadora pontuou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo reiteradamente no sentido de que instalação de tanques adicionais, ainda que destinada a consumo próprio do veículo, com capacidade superior a 200 litros, enseja labor em condição de risco acentuado, configurando a hipótese de transporte de líquido inflamável, nos moldes dos itens do Anexo II da NR 16 do MTE. Todavia, a magistrada explicou que essas decisões do TST referem-se à condução de caminhões com carga, veículos distintos de um ônibus de transporte urbano de passageiros. Por não entender que o caso do recurso não se amolda à jurisprudência do TST, a desembargadora reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Processo: 0011123-85.2022.5.18.0005
CG/JA/FV
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