Turma afasta a responsabilidade do empregador em acidente com carpinteiro

Publicado em: 20/05/2014
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição
Desembargador Platon Teixeira Filho, relator

Desembargador Platon Teixeira Filho, relator

Carpinteiro que teve os três dedos da mão direita amputados em acidente do trabalho não receberá indenização por danos morais, estéticos e materiais. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador na ocorrência do acidente, entendimento que afastou a responsabilidade civil da empresa Spoenge Engenharia Ltda.

Consta dos autos que o trabalhador era profissional experiente na área de carpintaria e praticou ato inseguro ao continuar utilizando serra circular mesmo após o rompimento de uma peça de apoio (mola), atraindo o risco de acidente. A perícia realizada por engenheiro civil concluiu, nesse sentido, pela culpa exclusiva do carpinteiro.

O trabalhador, inconformado com a decisão de primeiro grau, interpôs recurso. Ao analisar o processo, o desembargador-relator Platon Teixeira Filho disse que restou provada a culpa exclusiva do empregado, circunstância que afasta o nexo causal e, portanto, a responsabilidade da empresa na ocorrência do acidente, “um dos requisitos indispensáveis da reparação civil”, concluiu.

Processo RO – 0000883-20.2011.5.18.0006

Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social
(62) 3901-3390

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br