Divulgar ranking de produtividade não é, por si só, assédio moral, decide TRT-GO

Publicado em: 31/10/2025
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Cinco pessoas em trajes formais estão de pé sobre um chão de madeira com um gráfico de barras projetado, representando um ambiente corporativo e análise de resultados.A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a mera divulgação de rankings ou planilhas de produtividade em ambiente interno de trabalho, ainda que com identificação individual dos empregados, não caracteriza, por si só, assédio moral ou dano à honra e à dignidade. A decisão do colegiado deu provimento ao recurso de uma instituição bancária condenada em primeiro grau a indenizar uma gerente de contas por divulgar o ranking das metas da instituição em grupos de whatsapp.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que reformou a sentença de primeira instância e excluiu o pagamento por danos morais, no valor correspondente a dez vezes o último salário da trabalhadora.

Na ação, a autora alegou ter sido exposta e cobrada de forma humilhante em grupo de mensagens corporativo, em razão da divulgação de rankings de metas e produtividade. Segundo ela, o método teria provocado constrangimento e abalo emocional, levando inclusive a afastamento médico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a cobrança de metas e a divulgação de resultados individuais integram o poder diretivo do empregador, e que apenas situações que envolvam humilhação, perseguição ou tratamento degradante configuram assédio moral.

“A divulgação de planilhas ou rankings de produtividade, por si só, não caracteriza conduta lesiva à honra ou à dignidade do empregado quando ausente prova de tratamento humilhante, exposição vexatória ou abuso no exercício do poder diretivo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A decisão ressalta ainda que, para o reconhecimento do assédio moral, é necessário comprovar a reiteração de condutas ofensivas e o propósito de desestabilizar emocionalmente o trabalhador — o que não ficou demonstrado nos autos.

O relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, segundo os quais o eventual desconforto gerado pela exposição de resultados não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, salvo quando há excesso ou abuso.

Durante o julgamento, também foi destacado que o banco comprovou adotar políticas de compliance e de prevenção ao assédio, incluindo código de ética, cursos de orientação e canais de denúncia, medidas que demonstram compromisso com um ambiente de trabalho equilibrado e respeitoso. O recurso da empresa, nesse ponto, foi provido e o pagamento de indenização por danos morais foi excluído.

Processo: 0010553-89.2024.5.18.0018

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE – COBRANÇA DE METAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – A mera divulgação de planilhas ou rankings de produtividade em ambiente interno de trabalho, ainda que com identificação individual, não caracteriza, por si só, conduta lesiva à honra ou à dignidade do empregado, quando ausente prova de tratamento humilhante, exposição vexatória ou abuso no exercício do poder diretivo. A jurisprudência pacífica do C. TST reconhece que o eventual desconforto causado pela divulgação do desempenho individual não é suficiente para gerar direito à indenização por danos morais. Ausente provas de constrangimento específico, perseguição, tratamento humilhante ou degradante, ou de cobrança abusiva em relação à reclamante, afasta-se a condenação por danos morais. Recurso do reclamado a que se dá provimento.

JA/LN

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