Depósito recursal, agora, deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo

Publicado em: 14/11/2017
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A Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, trouxe, entre várias mudanças, nova regra para a realização de depósitos recursais. Agora, eles deverão ser realizados na conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, conforme estabelece a nova redação do artigo 899, parágrafo 4º, da CLT. Nesse sentido, o TRT18 promoveu a alteração do artigo 193 do Provimento Geral Consolidado (PGC).

O dispositivo do PGC alterado prevê que os depósitos recursais exigíveis a partir de 11 de novembro devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, mediante utilização da guia ou boleto de depósito judicial. Assim, os depósitos não poderão mais ser feitos na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

Veja aqui a alteração feita no Provimento Geral Consolidado.

Fabíola Villela – Seção de Imprensa/CCS

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