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A relatora, juíza convocada Rosa Nair Reis, ao analisar os requisitos para apreciar o recurso, observou que o recorrente apresentou a guia GRU devidamente paga, mas não demonstrou o recolhimento do depósito recursal, mesmo tendo anexado a guia SEFIP com o comprovante de agendamento, sem demonstrar o efetivo depósito. A ausência de tal documento, de acordo com a magistrada, “torna o recurso deserto”.
Ela ainda salientou que a inexistência de comprovante de pagamento do depósito recursal não torna necessária a abertura de prazo à recorrente para a regularização de vício formal, de acordo com as previsões contidas no CPC nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007, de aplicação subsidiária no processo trabalhista.
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS
Processo: RO 0010127-97.2016.5.18.0102
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