2ª Turma inova e reconhece a possibilidade de imposição de multa em caso de não cumprimento de sentença

Publicado em: 04/05/2015
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projeto pilotoA Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença do juiz de 1º grau Mauro Curvo que condenou a Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola – Coodetec – ao pagamento de multa por descumprimento de decisão. A turma reconheceu a possibilidade de fixação de multa com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT, a exemplo do que já acontece no regime de cumprimento de sentença no processo civil. O dispositivo celetista estabelece que o juiz determinará o prazo e as condições para o cumprimento da decisão.

Os desembargadores acompanharam por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Kleber Waki. O magistrado explicou que a multa poderá incidir em caso de não cumprimento espontâneo das obrigações, inclusive as de pagar. Ele acrescentou que não se trata de aplicar o art. 475-J do CPC no processo do trabalho “e, isso, justamente porque a CLT já contém regulamentação expressa acerca da matéria no seu art. 832, § 1º, o qual autoriza o juiz a fixar as medidas de cumprimento de suas decisões, em busca da efetiva prestação jurisdicional”, alertou.

Assim, a Turma entendeu correta a aplicação do dispositivo celetista pelo juízo de primeiro grau e confirmou a sentença que determinou que, após o transito em julgado da decisão, a empregadora pague a dívida ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Processo – ROPS-0011229-31.2014.5.18.0101

Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social

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