Durante a oficina “Cooperação judiciária aplicada em execução trabalhista”, realizada pela Escola Judicial do TRT-GO (Ejud18) na manhã desta terça-feira (18), o juiz Kleber Waki destacou que compreender a cooperação judiciária é essencial para lidar com execuções complexas e cenários que desafiam soluções tradicionais. O evento também contou com palestra do advogado Éder Francelino e reuniu magistrados, servidores do Juízo de Execução e advogados trabalhistas na Sala 1 da Ejud18.
Coordenador pedagógico da Ejud18, o juiz Kleber Waki explicou que a realização da oficina integra as diretrizes obrigatórias da Escola Judicial, que prevê capacitações periódicas voltadas à execução trabalhista. “É um treinamento anual previsto no eixo pedagógico das escolas judiciais, voltado a preparar magistrados e servidores para lidar com temas que fazem parte do cotidiano da execução”, comentou.
Para o magistrado, a cooperação judiciária não é apenas um recurso processual, mas uma técnica que ganha relevância quando o modelo tradicional de atos executórios se mostra insuficiente. Ele explicou que, em determinados cenários, seguir exclusivamente pelos caminhos da execução forçada tende a gerar efeitos contraproducentes.
“O processo nem sempre alcança seus objetivos pelo caminho tradicional, especialmente quando a expropriação de bens compromete a sobrevivência da empresa e impede o pagamento integral dos credores”, afirmou. Nesse sentido, ele explicou que a cooperação permite estratégias que conciliam a continuidade da atividade econômica com o pagamento escalonado das dívidas trabalhistas, aumentando a chance de satisfação dos créditos.
Kleber Waki destacou que o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) é um desses contextos específicos em que a cooperação pode trazer soluções mais eficientes. A combinação entre bens já penhorados e o fluxo mensal de recursos do devedor, por exemplo, pode viabilizar acordos mais sustentáveis do que a simples expropriação patrimonial.
“Quando você reúne garantias existentes e soma ao fluxo de pagamento mensal, surge um desenho realista de cooperação que permite a quitação gradual do passivo, mantendo a empresa em funcionamento”, explicou. Para ele, a preservação da atividade econômica é parte essencial da função social da empresa e favorece trabalhadores e credores.
O juiz também lembrou que a cooperação já existia antes do Código de Processo Civil de 2015, mas foi o novo CPC que sistematizou o tema sob a lógica do processo constitucional democrático, oferecendo maior clareza sobre suas manifestações e limites. Ele explicou que é necessário compreender primeiro a cooperação como técnica, depois como espécie, e só então analisar suas aplicações específicas, como a reunião de execuções trabalhistas. Ele ressaltou que a padronização definida pelo TST fornece diretrizes importantes, mas não esgota todas as hipóteses: “É um caminho pensado para abarcar a maior parte das possibilidades, mas sempre haverá cenários que exigem ajustes”.
Durante a oficina, o advogado Éder Francelino relatou que a advocacia possui, ainda hoje, grande desconhecimento sobre o significado e a finalidade do PEPT, motivo pelo qual considerou essencial a participação de advogados na capacitação. Para Éder, há uma resistência natural ao instituto, muitas vezes baseada em percepções equivocadas de que o plano favoreceria empresas. “Isso não é verdade”, afirmou.
O advogado destacou que participou diretamente da elaboração de um PEPT em Goiânia, experiência que descreveu como “intensa e trabalhosa”, com idas e vindas documentais durante quatro meses até que o plano atingisse o grau de precisão exigido. Ele mencionou que chegou a pedir apoio a colegas e servidores do Judiciário para ajustar detalhes técnicos da documentação.
Éder observou que sua experiência prática mostrou que o PEPT não é um instrumento de proteção indevida ao empregador, mas uma alternativa para preservar empresas viáveis, empregos e relações sociais, especialmente quando o modelo tradicional de execução se mostra ineficaz. “Às vezes, salvar a empresa significa salvar postos de trabalho e pacificar execuções que, pela via forçada, se tornariam inviáveis”, disse ele.
O advogado concentrou sua exposição na parte prática da norma que disciplina o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), especificamente o artigo 5º da Resolução Administrativa 144/2021, dispositivo que traz os requisitos para que o pedido do plano seja analisado pelo tribunal. Segundo ele, cumprir rigorosamente esses requisitos é condição básica para que o plano seja levado adiante.
Éder recomendou aos advogados que não tentem flexibilizar ou fragmentar dispositivos normativos para facilitar a aprovação do plano. “Não se trata de adaptar a norma ao interesse da empresa, mas de cumprir os requisitos para que o plano seja tecnicamente viável e juridicamente seguro”, afirmou.
De forma didática, Éder mostrou que o artigo 5º da resolução exige do devedor muito mais do que um simples pedido de parcelamento: é preciso informar o valor total da dívida, relacionar todos os processos em fase de execução definitiva, indicar as varas de origem, credores e procuradores, apresentar as garantias existentes, classificar os créditos por faixas e propor um plano detalhado de pagamento com prazo máximo de seis anos, dentre outros requisitos.
A Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Resolução Administrativa 144/2021 regulamentam e padronizam o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE). O PRE é constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), que tem o objetivo de viabilizar o pagamento parcelado do débito, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), voltado para a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.
LN/WF
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