TRT-GO aplica Lei dos servidores públicos estaduais por analogia e determina remoção de empregado da Saneago 

Publicado em: 07/08/2025
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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança a um empregado da empresa Saneamento de Goiás S. A. (Saneago) que buscava a transferência da cidade de Itapuranga para Itaberaí, onde reside com a família. A decisão confirma liminar anteriormente concedida pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos e reconhece que, mesmo diante da ausência de previsão específica no regulamento da sociedade de economia mista Saneago, é possível aplicar, por analogia, o direito à remoção por motivo de saúde previsto na Lei Estadual nº 20.756/2020, aplicável aos servidores públicos civis de Goiás.

O trabalhador impetrou mandado de segurança no Tribunal após o Juízo da Vara do Trabalho de Goiás ter negado o pedido de antecipação de tutela para determinar sua remoção para Itaberaí/GO por motivo de saúde. No mandado de segurança, o empregado apresentou laudos médicos que indicavam quadro de síndrome do pânico, ansiedade generalizada e o uso de medicações que inviabilizam o deslocamento diário por rodovias. Além disso, juntou documentos que comprovam que sua esposa e mãe também enfrentam problemas psiquiátricos severos, necessitando de apoio constante em casa. 

Aplicação analógica da lei dos servidores públicos estaduais 

Ao analisar o caso, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, relatora, mencionou jurisprudência dos tribunais superiores que já admite a extensão do direito de remoção dos servidores públicos aos empregados públicos. Ela observou que a norma interna da Saneago utilizada para negar o pedido do empregado pela via administrativa não trata especificamente da hipótese de remoção por motivo de saúde, omissão que, segundo ela, já autoriza a aplicação analógica da Lei Estatual 20.756/2020 (lei dos servidores públicos estaduais). Ela citou o art. 4º da LINDB, no sentido de que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. 

Em seu voto, Wanda Lúcia explicou que a Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde para servidores públicos civis, condicionada à comprovação médica oficial. Ela observou que os laudos médicos apresentados no processo confirmam as doenças acometidas pelo trabalhador, bem como indicam que a sua permanência em Itapuranga colocaria em risco sua integridade física e emocional. “A negativa administrativa com base unicamente em critérios formais e gerais, como o requisito de 5 (cinco) anos de contrato, não pode se sobrepor a garantias fundamentais, especialmente diante de prova inequívoca da necessidade médica de transferência para preservar a integridade física e mental do trabalhador e resguardar o convívio familiar”, considerou. 

A relatora ainda considerou que a necessidade de convívio familiar é confirmada por laudos que demonstraram que a esposa do empregado está em tratamento de transtorno afetivo bipolar e a mãe em tratamento de depressão grave. “Tem-se, portanto, que a ausência do impetrante no lar agrava o estado de vulnerabilidade de todo o núcleo familiar, contribuindo para o agravamento de sua condição clínica”, concluiu. 

Por fim, a relatora destacou que a remoção do trabalhador não acarretará prejuízos à empresa, tendo em vista que há vaga disponível na unidade de destino, onde o trabalhador poderá prestar seus serviços normalmente. Assim, com a confirmação da liminar, a Saneago deverá manter o empregado lotado na unidade de Itaberaí-GO. 

Tese de julgamento: “1. O direito à remoção por motivo de saúde do empregado público pode ser reconhecido por aplicação analógica da norma aplicável aos servidores públicos civis, com fundamento nos direitos fundamentais à saúde, dignidade da pessoa humana e proteção à unidade familiar. 2. Exigências administrativas meramente formais não podem obstar a efetivação de direito fundamental comprovadamente necessário à preservação da integridade física e emocional do trabalhador.” Processo: MSCiv 0000081-49.2025.5.18.0000

LN/FV

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