3ª Turma mantém decisão que não reconheceu acúmulo de funções

Publicado em: 17/08/2020
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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que não reconheceu a existência de acúmulo de funções de uma trabalhadora. Ela alegava que além de atuar como analista de planejamento passou a atuar como supervisora de planejamento e buscava receber as diferenças salariais relativas ao acúmulo dessas atividades.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, observou que a juíza do Trabalho Lívia Godim, ao analisar o caso, considerou os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Por tal razão, utilizando o princípio constitucional da economia e celeridade processuais, a desembargadora adotou os fundamentos da sentença como razões para decidir o recurso.

Rosa Nair apontou que, na decisão, consta que as provas para a configuração do acúmulo de funções devem ser feitas pelo empregado, que deve comprovar a contratação para determinada função e a sua alteração/cumulação, por deliberação do empregador, para função diversa, superior à da atividade originária, sem o pagamento do respectivo salário.

Além disso, a relatora salientou que a magistrada de primeiro grau disse que as provas testemunhais não esclareceram o acúmulo das funções, ficando prejudicado o pedido da trabalhadora, pois era ela que deveria demonstrar o acúmulo de funções por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

A juíza do trabalho, ao indeferir o pedido, destacou que a jurisprudência dos tribunais trabalhistas é no sentido de que o acúmulo de funções não encontra previsão legal, de forma que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não gera acréscimo de salário, sendo aplicável a disposição do parágrafo único, do art. 456, da CLT.

Por fim, Rosa Nair ressaltou que ao juiz de primeira instância é dado o privilégio do contato direto com as partes e testemunhas. “Disso exsurge inconteste que ninguém melhor do que ele para valorar prova testemunhal, o que, indiscutivelmente, requer sensibilidade. Ao analisar gestos, falas, comportamento, e aliá-los à sua experiência, tem o magistrado melhores condições de formar seu convencimento acerca dos fatos controvertido’, afirmou ao negar provimento ao recurso ordinário da analista.

Processo: 0011592-49.2019.5.18.0131

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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