TRT-18 exclui condenação dos Correios por parcelamento de FGTS em razão da pandemia de covid-19

Glossário Jurídico

Foto colorida de um celular e uma carteira de trabalho colocados, lado a lado, sobre uma superfície plana. A tela do celular se encontra para cima e nela aparece uma imagem com a logo do FGTS.A 1ª Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após um de seus funcionários obter na primeira instância a condenação pelo atraso no recolhimento do FGTS referente a alguns meses durante a pandemia da covid-19. Os Correios questionaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho  de Formosa, alegando que o recolhimento do FGTS, referente ao período informado nos autos, foi realizado de forma parcelada, conforme a Medida Provisória (MP) 1046/2021. O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, explicou que a MP 1046/2021, editada em razão do enfrentamento da pandemia do coronavírus, previu a suspensão da exigibilidade imediata do recolhimento do FGTS.

Segundo o relator, nos meses de abril a julho de 2021, a MP determinou que o valor desses meses poderia ser recolhido em até quatro parcelas mensais, vencíveis a partir de setembro de 2021. No processo, o empregado dos Correios, afastado por acidente de trabalho, ajuizou a reclamatória em setembro de 2021 e afirmou que os depósitos do FGTS foram feitos incompletos durante o período de afastamento e enquanto ele recebia auxílio-doença acidentário.

O trabalhador alegou que, embora seja devido o recolhimento do FGTS durante seu afastamento por acidente de trabalho, a empresa de logística deixou de recolher as parcelas referentes aos meses de junho, julho e setembro/2021, além de ter atrasado o recolhimento fundiário referente a abril/2021. Para o empregado, a empresa teria feito o recolhimento de forma irregular.

No primeiro grau, o juízo deferiu o pedido do autor e condenou os Correios a depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante retroativo dos meses de atraso, de junho, de julho e de setembro de 2021 e manter os depósitos fundiários em dia enquanto perdurar o afastamento por acidente de trabalho.

Já a empresa alegou que “o atraso” no recolhimento dos meses de junho e julho/2021 se deu em razão da adesão da ECT ao parcelamento do FGTS, conforme a MP 1046/2021. Segundo ela, as competências foram recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro do mesmo ano, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS.

O desembargador entendeu que, nesse caso, inexiste ilicitude na ausência de recolhimento fundiário, correspondente ao período controverso. Acolheu a pretensão recursal e excluiu a condenação que foi imposta à empresa.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Esta decisão está na 176ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo 0010658-74.2021.5.18.0211

JA/CG/WF

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