Responsabilidade civil do empregador deve ser comprovada em caso de acidente de trabalho
Por falta de provas sobre a ocorrência de acidente de trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a um vaqueiro o reconhecimento de acidente de trabalho, o pedido de rescisão indireta e a reparação por danos materiais. O colegiado entendeu não haver evidências de nexo de causalidade ou da conduta culposa ou dolosa do empregador em relação ao acidente, o que afastaria a responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pelo empregado. Com a decisão foi mantida sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO).
O trabalhador rural atuou por dois meses em uma fazenda, no noroeste goiano. Recorreu ao tribunal para obter o reconhecimento de acidente de trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade provisória acidentária. Alegou haver provas sobre a ocorrência do acidente, incluindo o reconhecimento pelo INSS do infortúnio, que concedeu benefício acidentário. Pediu, ainda, a condenação da empresa rural ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o trabalhador não comprovou o acidente noticiado na ação trabalhista e, por isso, não poderia falar em indenização por danos morais. Peixoto destacou também que o vaqueiro não comprovou que os patrões o obrigaram a trabalhar, embora incapacitado, com exigências de serviços superiores às suas forças. “Não houve prova do alegado risco de agravamento de seu quadro de saúde, quando exposto ao exercício de atividades para as quais se encontrava incapacitado e tampouco dos patrões terem descumprido obrigações do contrato relacionadas a proteção e segurança da saúde do trabalhador”, afirmou ao negar provimento a esses pedidos.
Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator considerou o fato do vaqueiro não ter comparecido à audiência na qual deveria depor e aplicou ao trabalhador os efeitos da confissão ficta. O magistrado concluiu que os fatos alegados não foram comprovados e, por isso, não haveria atitude da empresa rural que pudesse ensejar a pretendida rescisão.
O desembargador afastou também o pedido de reconhecimento à estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Peixoto explicou que o trabalhador não preencheria um dos requisitos para ter direito à estabilidade, uma vez que o vaqueiro teria usufruído de benefício previdenciário por 14 dias, tempo inferior ao requisito de afastamento superior a 15 dias. “Entendo que, no caso em tela, os pressupostos da estabilidade provisória não restaram preenchidos”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso.
Processo: 0011633-66.2021.5.18.0221
CG/JA
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