Um trabalhador de uma empresa de logística nacional foi beneficiado pelo resultado de uma ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria a partir da data de sua transferência do Mato Grosso para Goiás. Todavia, o período anterior à sua transferência não deverá ser contabilizado para o cálculo dos créditos trabalhistas. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o sindicato, autor da ação, tem a representatividade apenas em Goiás e Tocantins, conforme a Constituição Federal. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Israel Adourian, no julgamento de um agravo de petição interposto pela logística.
A empresa recorreu ao tribunal após o Juízo de Execução decidir que não haveria limite temporal para o cálculo dos créditos do trabalhador uma vez que o sindicato representa toda a categoria profissional e não somente os empregados arrolados ou de sua base territorial. Pediu a anulação da decisão e a aplicação dos limites territoriais da atuação do sindicato. Explicou que em 2013 apresentou na execução um rol de empregados em Goiás e esse trabalhador específico estava lotado em outro estado até 2014.
O relator explicou que a ação foi proposta em 2010 por um sindicato com base territorial nos estados de Goiás e Tocantins. Essa ação resultou na condenação da empresa ao pagamento das progressões previstas no plano de carreira de 1995, para os empregados substituídos, estando prescritas as verbas anteriores a 2010. Durante o trâmite da execução das verbas trabalhistas, o empregado foi transferido para Goiás, em 2014.
Adourian disse que o sindicato atua na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, todavia há uma restrição territorial. O magistrado destacou que o sindicato, autor da ação, estava limitado à base territorial dos estados de Goiás e Tocantins e o trabalhador em questão estava lotado em Mato Grosso, quando a ação foi proposta. Por isso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir do cálculo dos créditos do trabalhador, se devidos, o período anterior à data de sua transferência para o estado de Goiás.
Processo: 0010473-04.2023.5.18.0005
CG/JA/FV
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