TRT-18 determina que usina fiscalize o cumprimento de normas de higiene e saúde dos seus trabalhadores terceirizados
Usina no norte do estado de Goiás deverá fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade dos contratos de prestação de serviços terceirizados. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar o recurso da empresa canavieira em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás. Com a decisão, ficou mantida a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia, que determinou à empresa promover a fiscalização dos contratos de serviços terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências, sob pena de multa por trabalhador terceirizado em cada mês encontrado em condições inadequadas.
No recurso, a usina questionou a determinação judicial de fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, alegando que a condenação pressupõe a existência de irregularidades noutros contratos e desconsidera realidades fáticas sequer investigadas, tampouco submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho. Pediu a reforma da sentença para afastar o dever de fiscalizar os contratos e fixar sua responsabilidade de maneira subsidiária.
O relator, desembargador Gentil Pio, narrou que durante uma fiscalização de auditores fiscais do trabalho houve a constatação de diversas irregularidades na contratação de prestação de serviços de lavradores para o cultivo de cana de açúcar. Os fiscais, à época, lavraram autos de infração apontando desde irregularidades nas anotações dos horários de trabalho à violação da NR-31, norma que estabelece regras de saúde e segurança nas atividades e operações ligadas à agricultura. As infrações se referiam à manutenção de áreas de vivência em condições inadequadas de conservação, asseio e higiene e ao fornecimento de camas, armários individuais para guarda de objetos pessoais e de roupas de cama inadequadas às condições climáticas locais.
O desembargador ponderou que os autos de infração são atos administrativos típicos, com atributos de presunção de legitimidade e veracidade. Ele asseverou que caberia à usina o encargo processual de desconstituir a presunção deles advinda. “Porém, ela não se desincumbiu de seu encargo processual, uma vez que sequer há controvérsia acerca da situação irregular verificada pela fiscalização do trabalho”, afirmou.
O relator pontuou que a usina apresentou um “relatório de segurança do trabalho” exibido com sua contestação, indicando medidas por ela tomadas para corrigir as irregularidades observadas pela fiscalização. “Todavia, referido documento não é capaz, por si, de comprovar que houve a correção de todas as irregularidades verificadas nos autos de infração”, considerou.
Gentil Pio registrou que a exigência de que a usina desempenhe a correta fiscalização das empresas terceirizadas que lhe prestem serviços tem como objetivo impedir que as irregularidades verificadas pela fiscalização do trabalho sejam reiteradas em outras situações. Para o relator, a correção parcial de algumas das irregularidades não afasta a presunção de que a usina não teria fiscalizado adequadamente o serviço terceirizado de outras empresas, o que permitiria a continuidade da prática ilegal verificada pelos fiscais do trabalho. Assim, o desembargador manteve a obrigação imposta pela Justiça do Trabalho de Goianésia e negou provimento ao recurso da empresa.
Processo: 0010451-27.2018.5.18.0261
Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18
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