Sócia de fato de uma empresa de construção civil é mantida no pólo passivo de uma execução trabalhista

Glossário Jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve a filha de um empresário da construção civil em Goiás no polo passivo de uma execução trabalhista. Todavia, o colegiado excluiu o filho e a nora do empresário da execução. Para os desembargadores, a filha seria uma sócia de fato da empresa em face das provas existentes nos autos em relação à gestão da empresa e à confusão patrimonial. 

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos filhos e nora de um empresário no polo passivo de uma execução trabalhista por concluir que seriam os sócios de fato e gestores da empresa. Contra essa decisão, os executados recorreram ao segundo grau. 

O filho e a nora alegaram que não havia provas de ocultação patrimonial ou de transferências bancárias, ou transações imobiliárias, que demonstrassem atos de gestão sobre a construtora.

Sustentam que a procuração recebida em 2016 tinha prazo de validade de 45 dias, além de nunca ter sido utilizada. Já a filha do empresário alegou a inexistência de indícios de fraude ou má administração da construtora no curto período em que esteve como procuradora da empresa e de seu pai. 

Gentil Pio, desembargador responsável por analisar o caso, disse que inicialmente manteria a sentença em relação aos filhos do dono da construtora, inclusive em relação à nora do empresário executado. Entretanto, o desembargador refluiu do entendimento e acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário. 

Para Eugênio Cesário, a responsabilização dos sócios da empresa depende da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias fáticas não demonstradas nos autos. Cesário disse que o fato de que o filho do empresário, residente no exterior desde 2013, ter recebido uma procuração do pai em 2016 não seria suficiente para caracterizar a confusão patrimonial. Para o desembargador, essa medida é comum em algumas famílias brasileiras. “É a sua primeira cautela, principalmente ante o temor de morte repentina”, considerou ao afirmar que a simples existência de procuração, sem que haja provas de gestão ou cogestão empresarial, é decisão com grande potencial de ser temerária. 

O desembargador destacou que o conjunto das provas nos autos não comprova a confusão patrimonial entre pai e filho. Todavia, em relação à filha do empresário executado, o desembargador manteve o redirecionamento da execução. Ele explicou que a venda pela filha do empresário de alguns imóveis pertencentes a seus pais e da construtora caracteriza a responsabilidade empresarial para que ela seja incluída na execução. O desembargador salientou que há provas de que ela teria passado a administrar a empresa após receber uma procuração do pai.

Eugênio Cesário pontuou que o instituto jurídico da procuração é um importante instrumento de segurança jurídica, solução prática de uso familiar comum, que não pode ser presumida em uso de má-fé ou mesmo tomada presumidamente por instrumento de fraude. “A fraude deve ser provada e este feito oferece, claramente, que esta prova é possível e segura”, afirmou.

Em relação à nora do empresário, o desembargador a excluiu do pólo passivo, por entender que não teria sido gestora da empresa executada, tampouco teria se beneficiado do trabalho do ex-empregado.

Processo: 0010791-68.2016.5.18.0122

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18 

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