Mantida dispensa por justa causa de agente de viagem que deixou de observar normas para remarcação de voos

Glossário Jurídico

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que remarcou passagens aéreas sem observar as normas da empresa, causando prejuízo para a companhia aérea. O juízo  9ª VT, entendeu que a empresa aplicou a penalidade amparada pelo artigo 482, “b” e “h”, da CLT de forma imediata após confirmar o mau procedimento do empregado. 

O agente de vendas, que trabalhava na loja da companhia aérea em um aeroporto, alegou na ação ter sido demitido indevidamente, uma vez que o compartilhamento do usuário era uma prática comum entre os colegas de serviço. Pediu a reversão da justa causa aplicada, o pagamento das verbas rescisórias e a reparação por danos morais ao alegar dispensa discriminatória.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaJá a empresa aérea alegou que o trabalhador teria efetuado revalidações e remarcações de bilhetes sem observar o manual de conduta comercial. De acordo com a empregadora, o trabalhador remarcou voos sem a cobrança de qualquer taxa, multa ou diferença de tarifa, favorecendo terceiros, justificando, assim, a demissão. 

A magistrada que analisou o caso explicou que a despedida por justa causa é a pena máxima aplicável ao empregado e, por isso, deve decorrer de infração grave, robusta e inequivocamente provada, principalmente em relação ao fato e à autoria, sendo necessário observar a proporcionalidade entre o ato praticado e a sanção imposta.

Em seguida, analisou os documentos apresentados pela empresa, que concluíram pela realização de antecipação de data de viagem, com manutenção de origem e destino, sem a aplicação de multa e cobrança da diferença de tarifa de um bilhete emitido por pontos. A magistrada considerou ainda a observação da empresa acerca do procedimento para a remarcação, que foi efetivado em um bilhete prêmio – emitido por pontos -, que deveria ter sido feito pela central de reservas/fidelidade, pois o aeroporto não faz esse procedimento.

A juíza entendeu que as remarcações de voos efetuadas de forma indevida causaram prejuízo para a empresa e foram feitas pelo trabalhador, pelo seu usuário, em desrespeito às normas comerciais da empregadora. A decisão concluiu que a empresa  demonstrou a falta grave praticada pelo funcionário, revelando não só abuso de confiança, fraude, mas também procedimento incorreto e incompatível com normas empresariais. 

Além disso, ficou constatado que a penalidade foi aplicada em menos de 30 dias após a falta apurada. A decisão  registrou o fato de o trabalhador ser cipeiro, mas que isso não garante o emprego em caso da prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 482 da CLT, que regulamenta a dispensa por justa causa. “Revela-se perfeitamente válida a sua dispensa [do trabalhador], porque fundada em justa causa”, pontuou a sentença, que manteve a dispensa por justa causa e indeferiu os pedidos contidos na petição inicial

Processo:  0010697-27.2023.5.18.0009

CG/WF/LB

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