Empregado deve comprovar a mudança de domicílio para ter direito ao auxílio transferência

Publicado em: 20/08/2021
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Havendo transferência provisória do trabalho para outros municípios, é necessária a comprovação da mudança de domicílio do obreiro para condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Não havendo essa comprovação, não há falar em adicional de transferência. Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, ao julgar recurso de uma empresa de pavimentação. Com a decisão, a empresa não pagará o adicional de transferência para um ex-empregado.

O caso

Um trabalhador ingressou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito à percepção do auxílio transferência. De acordo com o trabalhador, ele foi contratado no município de Morrinhos (GO) para trabalhar em obras de pavimentação asfáltica nos estados de Goiás, Mato Grosso e Pará. Disse que recebeu a promessa do pagamento do adicional de transferência, o que nunca ocorreu.

A empresa afirmou que o trabalhador nunca mudou de domicílio, mesmo tendo trabalhado em localidades diversas da do local inicialmente contratado, pois os colaboradores da empresa continuam residindo em suas respectivas cidades. Eles vão para os postos de trabalho e mensalmente voltam para seus domicílios para usufruírem de suas folgas, férias, licenças médicas (se for o caso), feriados prolongados e férias coletivas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido e condenou a ré ao pagamento do adicional de transferência (25%) durante todo período imprescrito laborado pelo autor e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.

Recurso

A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-18 para obter a reforma da sentença. Argumentou que não há provas de transferências do domicílio do trabalhador e que os trabalhos do reclamante em outras cidades foram pontuais.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o artigo 469 da CLT prevê que “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio “. Ela explicou ainda que o artigo 818, inc. I, da CLT estabelece que o ônus da prova incube ao trabalhador quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A desembargadora pontuou ser incontroverso que o empregado teve seu trabalho transferido para outras cidades durante todo o pacto laboral. “É certo que o autor não especificou os períodos e os locais para os quais foi transferido”, afirmou a magistrada ao considerar que as únicas provas produzidas no processo consistem nos depoimentos colhidos em audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, nos autos, inexiste prova da transferência de domicílio do empregado. “De fato, ele ficava longos períodos em outras cidades, mas se instalava em alojamentos e sempre retornava à cidade de Morrinhos, onde residia”, disse. Para a relatora,o que se extrai dos depoimentos colhidos em audiência é que não houve mudança de domicílio do reclamante. Por isso, a desembargadora deu provimento ao recurso para excluir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de transferência e seus reflexos.

Processo: 0011398-22.2020.5.18.0161

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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