Diarista não comprova na Justiça do Trabalho vínculo com agência que intermediava a mão de obra

Glossário Jurídico

Profissional de limpeza ao fundo perto de uma janela e materiais de limpeza em primeiro plano sob a luz do SolUma diarista de Goiânia buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com uma agência que recrutava faxineiras para trabalhos domésticos. Entretanto, para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), a autora não apresentou provas de que havia subordinação e habitualidade no trabalho. Em seu depoimento, a faxineira confessou que fora contratada para fazer apenas diárias e que não havia dias fixos para a prestação dos serviços.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que os requisitos da relação de trabalho são: prestação por pessoa física, com pessoalidade; não eventualidade; subordinação e onerosidade.  A partir do depoimento da diarista, a desembargadora  apontou que ela não era subordinada aos representantes da empresa e que trabalhava em proveito próprio, com liberdade no modo de execução do serviço e ainda podia recusar serviços, como fez algumas vezes.

A relatora declarou que, no caso da diarista, está claro que ela aderiu aos serviços de seleção e agenciamento de mão de obra, atendendo aos clientes indicados da agência e recebendo percentual de 50% do valor pago pelo usuário. Nos autos, a própria faxineira afirma que o cliente era quem conferia a qualidade do serviço e dava o feedback para a empresa, e que em nenhum momento a empresa fiscalizou pessoalmente o trabalho da diarista.

Para Kathia Albuquerque, a reclamante trabalhava sem interferência direta da agência, não se submetendo a ordens, controle e fiscalização.  “O trabalho era feito com total autonomia em relação à empresa”, frisou. A relatora pontuou que o fato de usar uniforme, como informado por uma testemunha, não altera a relação entre as partes, pois trata-se de forma de organizar a prestação dos serviços e garantir a segurança do cliente, o que é justificável.

A relatora mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, de que o agenciamento de mão de obra é uma nova forma de trabalho, por meio do qual o trabalhador se conecta com o beneficiário dos serviços por plataformas de tecnologia conhecidas pelo público. “Não havendo fraude no seu uso, e não se verificando no caso analisado a presença da subordinação jurídica com a empresa, não há como reconhecer o pretendido pacto de emprego”, concluiu.

Nesse contexto, para a relatora, o tipo de trabalho prestado se assemelha ao dos motoristas de aplicativo, que não têm obrigação de manter frequência predeterminada de trabalho e que fica a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar. Considerando a confissão da diarista e a linha de entendimento seguida, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010514-21.2021.5.18.0011

Jackelyne Alarcão

Comunicação Social / TRT-18

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