TRT-18 valida dispensa de jogador de futebol por força maior em razão da pandemia
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau para declarar válida rescisão contratual de jogador de futebol por força maior em decorrência da pandemia da covid-19. O Colegiado entendeu que, por força do Decreto Legislativo nº 6 do Governo Federal, art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020 e do art. 501 da CLT, no presente caso, a pandemia da covid-19 enquadra-se como força maior para efeitos trabalhistas.
Entenda o caso
Na inicial, o atleta profissional afirmou que embora tenha sido contratado pelo Vila Nova Futebol Clube por prazo determinado (de janeiro a novembro de 2020), em 20/03/2020 recebeu a comunicação de que seu contrato teria sido rescindido por motivo de força maior. Pediu, assim, o reconhecimento da invalidade da sua dispensa.
O Vila Nova Futebol Clube, na defesa, alegou que a paralisação das atividades dos clubes de futebol por quase cinco meses em razão da pandemia do coronavírus enquadra-se como força maior, conforme art. 501 da CLT, motivo pelo qual foi válida a dispensa do atleta.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia havia declarado inválida a rescisão contratual do jogador de futebol por força maior. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a invalidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18, tendo sido dado provimento ao recurso do clube de futebol para validar a rescisão contratual do jogador.
O desembargador Eugênio Cesário, relator, entendeu que a prova dos autos demonstrou que a eclosão da pandemia da covid-19 paralisou as atividades do clube de futebol profissional e, consequentemente, suas fontes de receita, que são provenientes, sobretudo, de eventos com aglomeração de pessoas, razão pela qual, no presente caso, enquadra-se como motivo de força maior para efeitos trabalhistas por ter sido fato imprevisível (acontecimento inevitável).
O relator concluiu, assim, que o encerramento temporário das atividades do clube de futebol inviabilizou a manutenção dos contratos de emprego dos atletas profissionais.
O desembargador Eugênio Cesário ressaltou, ainda, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o estado de calamidade provocado pela pandemia e a rescisão contratual por força maior. As atividades da empresa foram paralisadas em 17/03/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido em 20/03/2020.
O relator notou, também, que ficou comprovado o respeito ao princípio constitucional da isonomia. A mesma situação aconteceu com diversos outros jogadores de futebol, conforme prova documental anexada aos autos.
O desembargador salientou, por fim, que apesar de o art. 502 da CLT fazer referência à extinção da empresa ou do estabelecimento, não é imprescindível que as atividades tenham sido encerradas mas que o evento designado como de força maior tenha intrinsecamente afetado a saúde financeira da empresa, impedindo a atividade empresarial conforme acontecia antes do evento força maior.
Desse modo, a Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer como válida a rescisão contratual do jogador do Vila Nova Futebol Clube por força maior em decorrência da pandemia da covid-19.
Processo 0010502-53.2020.5.18.0007
Rejane Rocha/Comunicação Social TRT-18
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