Trabalhadora dispensada arbitrariamente obtém reparação por danos morais
O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho. Todavia, deve observar os limites dos direitos individuais do empregado, sob pena de configurar abuso e gerar o dever de indenizar, mesmo que o desligamento ocorra sem justa causa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao aumentar o valor da reparação por danos morais de uma vendedora do sul do estado de Goiás dispensada sem justa causa. A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por retenção indevida da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da trabalhadora e por dispensa arbitrária no valor de R$ 5 mil.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) havia negado o pedido da trabalhadora para ser indenizada pela dispensa arbitrária por entender que houve o exercício do direito de encerrar o pacto laboral. Contudo, condenou a empregadora a reparar a funcionária em R$2 mil por ter retido indevidamente a CTPS por cinco meses.
A trabalhadora recorreu ao tribunal pleiteando o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil. Reafirmou que a dispensa foi arbitrária e que a empresa demorou 5 meses para devolver a CTPS. Disse, ainda, ter se recusado a assinar o recibo de entrega da referida CTPS com data retroativa. Alegou haver provas nos autos sobre a retenção do documento e a motivação da dispensa.
Silene Coelho observou que a dispensa da trabalhadora ocorreu após ela ter feito o pedido de devolução de sua carteira de trabalho e a recusa de assinar o recibo de entrega do documento com data retroativa. A desembargadora afirmou que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar. “No entanto, o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar, como no caso em tela, mesmo na hipótese de o desligamento ocorrer sem justa causa”, considerou.
A relatora entendeu que a reparação por danos morais em relação à dispensa arbitrária é devida pelas provas constantes nos autos. Para fixar o valor, a desembargadora observou a gravidade da ofensa de natureza média, limitando a indenização em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Por isso, Silene Coelho reformou a sentença arbitrando os danos morais por dispensa arbitrária em três vezes o último salário contratual da trabalhadora e mantendo o valor da condenação por danos morais em R$ 2 mil, por retenção indevida da CTPS da reclamante.
Processo: 0011154-10.2019.5.18.0103
Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18
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