Radialista comprova vínculo de trabalho na Justiça em Goiás

Glossário Jurídico

Um locutor de rádio obteve o reconhecimento de vínculo de emprego com uma emissora após entrar na Justiça do Trabalho em Ceres, interior de Goiás. Além do reconhecimento da relação de emprego, o trabalhador também conseguiu a condenação da empresa à anotação na carteira de trabalho de todo o período trabalhado, entre janeiro de 2005 e agosto de 2022, e o pagamento das verbas trabalhistas como salários atrasados, férias e 13º, entre outras. Entretanto, por falta de provas, os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções e a reparação por danos morais foram negados. 

A sentença é do juiz do trabalho Cleber Sales, titular da Vara do Trabalho de Ceres. O magistrado relatou que o radialista alegou ter trabalhado para a emissora entre março de 2003 e janeiro de 2005, como auxiliar de serviços gerais, e teria sido dispensado sem justa causa para ser contratado posteriormente como locutor. Contou que mesmo sem carteira assinada, manteve as atividades de serviços gerais e a função de radialista até agosto de 2022. De acordo com o processo, os programas apresentados pelo trabalhador eram informativos e de variedades, com participação de ouvintes, entrevistas e músicas variadas.

Foto colorida de um microfone de locução em um ambiente marromO juiz disse que a emissora de rádio negou o vínculo trabalhista e pediu para não haver o reconhecimento do vínculo de emprego, afastando a tese de unicidade contratual. Alegou ainda a realização de trabalho voluntário pelo locutor. 

Cleber Sales confirmou a existência do primeiro contrato de trabalho, registrado na CTPS, entre julho de 2004 e janeiro de 2005. O juiz avaliou os depoimentos testemunhais e concluiu pela comprovação do vínculo de emprego. O magistrado destacou a existência de prestação de serviço pessoal, de forma onerosa, não eventual e, principalmente, com subordinação jurídica. Sales reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2005 até setembro de 2022, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, com remuneração de um salário-mínimo legal e função de radialista/locutor.

Em seguida, o juiz deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado, salários atrasados, saldo de salário, férias e 13º integrais, FGTS e a multa de 40%, adicional noturno e reflexos. Já em relação aos pedidos de adicional por acúmulo de função e reparação por danos morais, o juiz indeferiu os pedidos por falta de provas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0010376-88.2023.5.18.0171

CG/WF/FV

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