IRDR: TRT-18 abre prazo para interessados se manifestarem sobre incidência ou não de juros e correção monetária após pedido de recuperação judicial

Glossário Jurídico

IRDR O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, por meio de edital de intimação, convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestarem no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá sobre o tema: “Atualização do crédito trabalhista. Juros e correção monetária. Empresa em recuperação judicial. Aplicação do disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Limitação da Incidência à data do Pedido de Recuperação Judicial”. O edital de intimação foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na sexta-feira (4/8).

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Objeto do IRDR

O IRDR foi admitido pelo Tribunal Pleno, em junho deste ano, após requerimento da desembargadora Silene Coelho que identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do TRT da 18ª Região quanto à incidência ou não de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, à luz da interpretação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.

Após análise do pedido, o presidente do TRT-18 entendeu evidente que a norma tem sido interpretada e aplicada de maneira conflitante pelas Turmas julgadoras do Regional, o que tem dado origem a decisões judiciais díspares entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Segundo o relator, enquanto algumas decisões reputam que a atualização do crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial, mediante incidência de juros e correção monetária, é limitada à data do pedido da recuperação, outras seguem firmes no sentido de que não há obstáculo legal à incidência de juros e correção no curso do processo de recuperação judicial, haja vista que o comando legal em análise teria por objetivo apenas evitar apresentação de débitos desatualizados ao Juízo da recuperação.

Ficou observado ainda que enquanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobressai a tese de que o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 não impõe limite à atualização do crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial, no STJ predomina a compreensão de que, nesses casos, a atualização deve ocorrer somente até a data do pedido de recuperação.

Segundo o acórdão que admitiu o IRDR, é certo que a quantidade de decisões já proferidas a respeito do tema, conforme indicado no pedido de instauração, sinaliza de maneira suficiente a existência de efetiva repetição de processos capaz de atender à exigência do inciso I do art. 976 do CPC. Admitido o incidente, ficam suspensos todos os processos que tramitam no TRT-18 sobre o assunto, sem prejuízo, no entanto, da instrução.

Acesse aqui o edital de intimação.

IRDR – 0011692-67.2023.5.18.0000

JA/WF/CG

Comunicação Social – TRT/18

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias, Precedentes (IRDR, IAC, IRRR, Inc. Rep. Geral), Serviços, TRT18 e marcada com a tag , , . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.