2ª Turma mantém pagamento de hora extra devido à ineficácia de acordos coletivos 

Glossário Jurídico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) para condenar uma empresa de bioenergia ao pagamento de horas extras para um trabalhador. O colegiado reconheceu a ineficácia dos acordos coletivos de trabalho em decorrência do elastecimento da jornada de seis horas com regime de turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tornando inválido o regime de compensação de jornada.

A empresa de bioenergia, ao recorrer para o TRT-18, pretendia evitar o pagamento das horas extras para o trabalhador. Alegou haver provas no sentido de não ter ocorrido a extrapolação de jornada e, por isso, as normas coletivas seriam válidas.

A desembargadora Kathia Albuquerque, ao negar provimento ao recurso, salientou a confissão da empresa constante no processo sobre a jornada semanal de 36 horas, sempre com dois dias de descanso. Além da confissão, a relatora considerou que os documentos juntados aos autos demonstram que a jornada contratual era de 07h20min, confirmando a existência de acordo coletivo de trabalho.

Albuquerque salientou que as provas nos autos revelaram a prestação habitual de horas extras acima de 8 horas diárias e/ou de 44 horas semanais, o que permitiria concluir que a empresa não cumpriu o convencionado com seu empregado. “Isto descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou a relatora ao salientar a nulidade de regime de compensação de jornada acima de 8 horas diárias. 

Neste sentido, a relatora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se firmou a tese no sentido de apenas se admitir a exclusão do direito ao pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar ineficaz a própria norma coletiva. Assim, a desembargadora destacou que, no caso em exame, a norma norma coletiva passou a ser ineficaz, sendo devido ao trabalhador o pagamento das horas extras. A magistrada citou, ainda, julgamento da Segunda Turma do TRT-18 de fevereiro de 2002 com o mesmo entendimento.

 Processo: 0010449-97.2020.5.18.0128

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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