Espólio responde por dívidas trabalhistas após desconstituição de personalidade jurídica 

Glossário Jurídico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico anapolino e, por consequência, inclusão do espólio de um dos sócios na execução trabalhista. Essa decisão foi tomada por unanimidade e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira. O magistrado disse que o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios ou empresas do mesmo grupo econômico não viola a competência do Juízo falimentar, conforme a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da usina, incluindo o espólio, e do grupo econômico. O espólio recorreu ao TRT-18 alegando que, com a recuperação judicial, caberia à justiça do trabalho apenas a individualização do crédito trabalhista, que deveria ser habilitado perante a Justiça comum. Além disso, o espólio pediu a reforma da sentença para declarar a incompetência material da justiça trabalhista para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pleiteou, ainda, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e a exclusão do espólio do sócio da execução

O relator destacou que a devedora trabalhista principal teve a falência decretada pela justiça comum. De acordo com o magistrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores limita a competência da Justiça do Trabalho à definição do direito e à consequente apuração do crédito, independentemente do momento de constituição do crédito, cabendo ao juizo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda/falida. Silveira salientou que o recurso refere-se à possibilidade ou não de prosseguimento, pela Justiça do Trabalho, dos atos executórios em face do espólio de um dos sócios da executada principal e das empresas que integram o grupo econômico.

O magistrado ressaltou que, embora a justiça trabalhista não tenha competência para prosseguir com os atos executórios em face da executada principal com a falência decretada, não há impedimento para haver o redirecionamento da execução contra seus sócios ou, ainda, contra os sócios das empresas que com ela integram o mesmo grupo econômico, desde que não haja notícia nos autos de que os respectivos bens estejam abrangidos por plano de recuperação judicial ou pela declaração de falência. O relator citou jurisprudência do TRT-18 e do TST. 

Cesar Silveira disse não haver notícias nos autos de que os bens dos sócios foram abrangidos pelo plano de recuperação judicial e, por isso, a justiça do trabalho seria competente para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do espólio de sócio das executadas. Ao analisar o recurso em relação ao redirecionamento da execução para o grupo econômico e para os sócios – inclusive o espólio, o magistrado considerou ter ocorrido a correta instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 

O relator mencionou jurisprudência do TST sobre o assunto. Ao final, entendeu estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica para manter a sentença que determinou o prosseguimento da execução em face do espólio do sócio da devedora principal e das demais executadas que compõem o grupo econômico. 

Processo: 0011007-87.2019.5.18.0101

CG/JA

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