Dissídio coletivo entre sindicatos do setor de postos de combustíveis é extinto por falta de acordo no ajuizamento da ação

Glossário Jurídico

Desembargadores reunidos com a presença de plateia no auditório do TRT de Goiás. Ao fundo painel escrito Justiça do TrabalhoNa terça-feira, 23/8, foi apreciado o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do estado de Goiás (Sinpospetro-GO) em face do Sindicato do comércio varejista de derivados de petróleo no estado de Goiás (Sindiposto).

Na ocasião, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu, por unanimidade, encerrar o dissídio sem analisar o  mérito. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O relator destacou a constitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica previsto no, artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.

Segundo o desembargador, o Sinpospetro-GO admitiu a inexistência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo. Paulo Pimenta disse que o sindicato apresentou  na petição inicial várias considerações para que o julgamento de mérito não dependesse da anuência do sindicato patronal, o Sindiposto.

Para Pimenta, ao contrário dos argumentos do sindicato dos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal (STF)  fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de ser um requisito para a admissão do dissídio de natureza econômica a existência de comum acordo entre as partes.

O relator também destacou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que apenas havendo ‘mútuo acordo’ ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode tramitar na Justiça do Trabalho.

Por fim, o desembargador Paulo Pimenta explicitou que por não haver uma greve deflagrada e o comum acordo, não restou outra solução senão extinguir o processo, sem analisar o mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Processo – 0010649-32.2022.5.18.0000

JA/CG

Comunicação Social – TRT/18

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