Terceira Turma não conhece recurso de faculdade por depósito recursal feito em nome de terceiros
Uma faculdade da cidade de São Luís dos Montes Belos não teve seu recurso conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) por ter feito o pagamento das despesas relacionadas ao recurso em nome de terceiros. A Terceira Turma do TRT-18 reconheceu a deserção do recurso ao aplicar a jurisprudência firmada segundo a qual a validade do preparo recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual. Isso quer dizer que a empresa que faz o recolhimento deve ser exatamente a mesma contra a qual o processo está em andamento.
Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, no caso da instituição de ensino, que interpôs o recurso, o recolhimento foi feito em nome de outra escola de ensino superior. O comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi realizado por uma associação que não aparece como parte do processo.
No caso analisado, embora o depósito recursal identifique a faculdade (que faz parte do processo) como pagadora do título, ao analisar as informações constantes do comprovante ficou evidenciado que o pagador final era outra escola e que a conta debitada é de outro CNPJ, tratando-se portanto, de outra instituição de ensino.
A desembargadora destacou vários julgados que confirmam o seu entendimento. Para ela, ainda que a empresa fizesse parte do mesmo grupo econômico, não se admitiria que pessoa estranha à lide providenciasse o pagamento das despesas.
A relatora afirmou que não há outra conclusão senão a de que as custas processuais e o depósito recursal foram efetuados por pessoas estranhas ao processo e que, portanto, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não foi preenchido um dos pressupostos para admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento das despesas do recurso. Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e o recurso não foi conhecido .
Processo 0010098-96.2019.5.18.0181
JA/FV Comunicação Social – TRT/18
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