1ª Turma indefere adicional de insalubridade e pausas em atividade a céu aberto

Glossário Jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, negou o recurso de um trabalhador rural que pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade e pausas em relação ao trabalho em céu aberto a partir de dezembro de 2019, após a edição da Portaria SEPRT 1.359/2019. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no sentido de que o trabalho realizado a céu aberto, sob fonte natural de calor, após a edição da referida portaria, não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Em relação às pausas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 31, o colegiado entendeu que o trabalhador não comprovou a ausência de concessão das pausas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) negou o pedido do empregado para a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31 e concedeu em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a partir de dezembro de 2019, com a publicação da Portaria 1.359, já não caberia mais o pagamento do adicional. Em relação ao período anterior à norma, o magistrado concedeu o pagamento da insalubridade no valor equivalente a 20% do salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos sobre gratificações natalinas, férias e depósitos do FGTS.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal. Pediu a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade a partir de 2019 e as pausas previstas na NR 31. Essa norma estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, para compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas à atividade.

Adicional de insalubridade

O relator disse que, no TRT-18, prevalecia o entendimento de que o trabalhador tinha direito ao adicional de insalubridade quando exercesse atividade exposta ao agente calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR 15. Todavia, o desembargador pontuou a mudança de posicionamento a partir da edição da Portaria 1.359/2019. O normativo excluiu as atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor, do rol das atividades nocivas e que dariam direito à percepção do adicional de insalubridade.

Peixoto destacou que o pagamento do adicional de insalubridade, no caso de atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, passou a ser devido apenas em relação ao período anterior à data da publicação da Portaria nº 1359/19, termo inicial da vigência da nova redação do Anexo 3 da NR 15. 

Pausas

Peixoto disse que a NR 31 do MTE garante pausas para repouso em relação às atividades realizadas necessariamente em pé e, no caso em análise, o trabalhador teria direito às pausas para descanso, pois as atividades eram braçais nas lavouras, sendo evidente a permanência em pé do trabalhador, com sobrecarga muscular por toda a jornada. O magistrado, inclusive, ressaltou que a norma não estabelece a quantidade e a alternância dos intervalos devidos nessa hipótese.

Em seguida, citou a Súmula 27 do TRT-18, no sentido de que os empregadores deveriam realizar as avaliações previstas na NR 31 e, com base nos dados obtidos, conceder as pausas para garantir a higidez física e mental dos trabalhadores. Welington Peixoto afirmou que, embora já tenha adotado a súmula do tribunal em casos semelhantes, teria resolvido acolher o entendimento recentemente uniformizado pela 1ª Turma, no sentido de que a aplicação da Súmula 27 do TRT-18 ao criar para o empregador obrigação não estabelecida em lei fere o princípio da reserva legal, ou seja, só será considerada obrigação prevista como tal em lei.  

O relator observou que, no caso do recurso, as provas restaram divididas quanto à concessão, ou não, de pausas diárias para descanso aos trabalhadores rurais a partir do ano de 2018. Para o desembargador, a questão deveria ser julgada em desfavor de quem era o responsável por comprovar o fato, no caso, o autor. “Logo, cabia ao autor comprovar as suas alegações iniciais no sentido de que, durante os contratos de trabalho, houve a supressão das pausas”, afirmou ao manter a sentença que indeferiu a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31.

Divergência

O desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator em relação à concessão de fato das pausas ou não. “Não se discute, salvo melhor juízo, se são devidas ou não as pausas após o advento da Lei 13.467/2017”, afirmou ao ressaltar que o voto do relator estaria em sentido contrário ao que já decidiu a 1ª Turma em outros julgamentos. 

Bottazzo ainda entendeu que, no caso, seria da empresa e não do trabalhador a responsabilidade por demonstrar a concessão das pausas, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. “Estando, pois, dividida a prova, o caso é de se decidir em desfavor da parte onerada – no caso, a empresa”, disse ao dar provimento ao recurso do trabalhador nesse item.

Processo: 0010319-07.2022.5.18.0171


CG/JA/FV

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