TRT GO admitiu recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença em órgão oficial

Publicado em: 06/11/2015
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A Segunda Turma do TRT de Goiás admitiu recurso interposto por trabalhador antes da publicação da sentença de juiz em órgão oficial. A decisão já havia sido divulgada no sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje). A Turma considerou que a não admissão do recurso nesses termos implica em exagero de formalidade e ofensa ao princípio da celeridade, entendimento solidificado pelo TST com o cancelamento da Súmula 434, que considerava extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Com a aceitação do recurso, a Turma reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada pelo trabalhador.

A interposição do recurso do trabalhador em desfavor das empresas Brookfield Cerrado, Brookfield Centro-Oeste e Marcelo Dias Santana-ME havia sido negado pelo juiz da 6ª VT de Goiânia por ter sido feito antes da publicação da sentença. Conforme os autos, a sentença foi prolatada em 10/3/2015 e o recurso foi interposto em 17/3/2015, sendo que não houve a publicação da decisão nesse período. A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, explicou que, no “processo judicial eletrônico as sentenças, assim que assinadas, ficam disponibilizadas, tornando-se públicas antes mesmo de serem publicadas no órgão oficial, o que permite a oposição tempestiva dos atos recursais”.

A magistrada ressaltou entendimento do TST que seguiu precedente do STF e cancelou a Súmula 434, que era suscitada para justificar a intempestividade dos atos recursais interpostos antes da publicação dos acórdãos e, por analogia, das sentenças. A relatora também citou trechos de decisões do TST sobre o mesmo tema, que afirma que a finalidade do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de modo que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios. “Penalizar a parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias”, argumentava uma das decisões do TST.

Rescisão indireta

Dessa forma, a Turma julgadora afastou a intempestividade declarada pelo juízo de origem e aceitou o recurso do trabalhador, que foi imediatamente analisado pelos membros da Segunda Turma. No recurso, o trabalhador pedia a conversão da demissão a pedido em rescisão indireta do contrato de trabalho, com a qual ele teria direito à multa de FGTS e seguro-desemprego, dentre outros direitos. O trabalhador alegou irregularidade da empresa quanto ao recolhimento e depósitos de FGTS e INSS, além de não pagamento de salário no mês de dezembro de 2014 e suspensão indevida por 5 dias por não ter comparecido à SIPAT da empresa.

Na análise do recurso, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, concluiu que o não pagamento de salário no mês de dezembro de 2015 e a suspensão de 5 dias não ensejam rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, com relação à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, a magistrada considerou falta grave suficiente para justificar a inviabilidade da continuidade do contrato laboral, de acordo com o artigo 483, alínea d, da CLT.

“Os depósitos fundiários configuram obrigação de caráter social, transcendendo os limites do interesse meramente individual, o que acentua a gravidade da falta. Sua sonegação lesa, ao mesmo tempo, o empregado, titular imediato do direito, o Estado, que também é credor da obrigação por sua natureza parafiscal, e, em última análise, toda a sociedade, beneficiária dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com os recursos provenientes do FGTS”, concluiu a magistrada. Assim, os membros da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, declarar rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as referidas empresas ao pagamento das verbas trabalhistas devidas nessa modalidade de dispensa.

 

Processo: AIRO – 0010133-38.2015.5.18.0006

 

Lídia Neves

Seção de Imprensa/DCSC

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