Mestre de obras tem vínculo empregatício negado após não comparecer à audiência de instrução
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penalidade de confissão ficta a um mestre de obras após ele faltar à audiência de instrução telepresencial. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, e negou provimento aos recursos do trabalhador para reformar a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e permitir a realização de uma nova audiência.
O mestre de obras procurou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa de engenharia. A empresa, por sua vez, alegou ter firmado contrato de empreitada com outra empresa e que essa seria a responsável pela contratação do trabalhador. As provas expostas pela empresa de engenharia mostravam a existência do contrato de empreitada, além de comprovantes de transferências bancárias realizadas pela empresa à empreiteira.
O empregado afirmou que apresentaria provas testemunhais na audiência de instrução para comprovar que recebia ordens diretas da empresa de engenharia, da empreiteira e do dono da obra. Entretanto, o trabalhador e seu advogado faltaram à audiência telepresencial. Somente no dia seguinte foi informado que o mestre de obras enfrentou dificuldades no acesso à internet, porém o relator destacou que no processo não consta nenhuma prova sobre a instabilidade na conexão.
Em seu voto, Bottazzo mencionou o parágrafo terceiro do artigo 4º da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020, o qual determina que “a responsabilidade por conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho”.
O desembargador também ressaltou a observação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) sobre o empregado e seu advogado terem sido intimados pessoalmente com a informação de que “é obrigatório comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)”.
Confissão ficta
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer: quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; em razão da ausência de defesa; diante da falta de impugnação (argumentar contra) dos fatos narrados pela parte contrária; ou quando se declarar desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controversos da ação.
Assim, em todas essas hipóteses, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção.
Processo: 0011269-32.2022.5.18.0004
TM/CG/FV
Comunicação Social/TRT-18
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