Mantida multa de empresa que não cumpriu cota para pessoas com deficiência

Glossário Jurídico

A Terceira Turma de julgamento do TRT de Goiás negou pedido da empresa Home Center Nordeste Comércio de Materiais de Construção para anular auto de infração aplicado à empresa pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social por descumprimento da norma legal de preenchimento das vagas reservadas aos reabilitados da Previdência Social e portadores de necessidades especiais. Os desembargadores levaram em consideração que a empresa tinha que ter provado que empregou firmes esforços para preencher as vagas asseguradas art. 93 da Lei nº 8.213/91, e que a mera alegação de dificuldade no cumprimento do dispositivo legal não é motivo para o seu desrespeito.

A empresa havia sido autuada em dezembro de 2010 e em setembro de 2014 por “Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoa com deficiência habilitada”. No auto de infração de 2010, o auto de infração registrou que a empresa tinha 23 empregados com deficiência, quando era obrigada a manter 40; e na segunda ocasião, em 2014, a empresa mantinha 26 empregados com deficiência, quando deveria empregar 89, conforme parâmetros da Lei 8.213/91.

No recurso interposto ao Tribunal contra a decisão do juiz da 3ª VT de Aparecida de Goiânia que havia negado o cancelamento do auto de infração, a empresa alegou que os autos deveriam ser nulos por falta de motivação. Entretanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, concluiu que os motivos que acarretaram as autuações estão claros e devidamente especificados. “A infração encontra-se devidamente capitulada, não havendo que se falar em nulidade dos Autos de Infração, por falta de motivação”, afirmou.

Dificuldade de encontrar pessoas com deficiência

Ainda no mesmo recurso, a empresa argumentou que não cumpriu as disposições da referida lei por falta de interesse de potenciais candidatos às vagas, mesmo com a divulgação das vagas por vários meios, inclusive mídia eletrônica. Sustentou também que, diferentemente do entendimento do juiz de primeiro grau, não cabe à empresa promover a reabilitação profissional dos cidadãos com deficiência, mas cumpre ao Estado o encargo de preparar, treinar e qualificar esses trabalhadores. Afirmou também que não basta ser deficiente para ser contratado, mas é imprescindível ser qualificado.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ressaltou que a empresa não negou a inobservância das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas alegou apenas que o descumprimento da obrigação derivaria de suposta impossibilidade ou dificuldade na localização de candidatos interessados nas vagas de trabalho. Segundo o magistrado, a mera alegação de dificuldade no cumprimento da lei não é motivo para o seu desrespeito. Seguindo entendimento do juiz de primeiro grau, o desembargador destacou que, apesar de a empresa ter filiais em sete estados, ela demonstrou publicação em apenas quatro estados, e dois anúncios apresentados sem data de publicação. Além disso, não há provas de publicação de anúncios em data anterior à primeira autuação nem do envio de ofícios às principais entidades assistenciais que atendem pessoas deficientes/reabilitadas.

Assim, os membros da Terceira Turma entenderam que os documentos apresentados pela empresa nos autos não são suficientes para demonstrar a sua efetiva atuação para atender a norma, nem comprova a impossibilidade de cumprimento da norma legal, e decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau que negou os pedidos de anulação do auto de infração e de redução do valor da multa administrativa.
PROCESSO TRT – RO – 0010183-61.2014.5.18.0083

Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

Ouça abaixo a notícia veiculada na Rádio Web TRT Goiás.

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