Considerado abuso de direito a demora no pedido de indenização substitutiva do período gestacional
A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Jataí e excluiu a condenação de uma empresa do ramo de lavanderia ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade gestacional. Para os desembargadores, ficou evidenciado o abuso de direito da empregada ao demorar a pedir o pagamento de indenização substitutiva, demonstrando o seu interesse apenas na percepção de salário sem a correspondente prestação de serviço.
No primeiro grau, o Juízo da VT de Jataí havia condenado a empresa ao pagamento parcial da indenização substitutiva, no montante de 50% do valor devido, por entender que a empregada deveria participar no pagamento. O fundamento foi a teoria do Direito chamada “duty to mitigate the loss”, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo, tendo em vista o fato de a autora ter sido dispensada em estado gravídico e ter ajuizado a ação tardiamente, após já ter expirado o tempo da garantia provisória no emprego.
A empresa recorreu ao Tribunal alegando que só veio a ter ciência do estado gravídico da ex-funcionária com a notificação da reclamação trabalhista, não havendo nos autos nenhum indício de que, ciente da gravidez, tenha decidido não reintegrá-la ao trabalho. A reclamante, por sua vez, no recurso adesivo, alegou que a legislação impõe prazo prescricional de dois anos para ajuizamento da ação para reclamar direitos oriundos da relação de trabalho, não havendo falar em abuso de direito.
O recurso da empresa foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator do processo. Ele comentou que a comunicação ao empregador do estado gravídico é pressuposto de boa-fé, já que, segundo ele, a lei se presta a resguardar a relação de emprego para proteção da maternidade e do nascituro, não para assegurar indenização à empregada, a qualquer tempo, por não ter usufruído do período estabilitário.
Eugênio Cesário também ressaltou o fato de a ação ter sido ajuizada quase um ano após o nascimento da criança, quando não mais estava vigente o prazo da estabilidade provisória da gestante. “Resta evidente que a sua intenção ao propor a ação consubstanciou-se apenas em receber o valor da referida indenização”, concluiu o desembargador, entendendo que a trabalhadora agiu em descompasso com os princípios que regem o contrato de trabalho, excedendo manifestamente os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
Técnica da Distinção (distinguishing)
O desembargador aplicou ao caso a técnica da distinção (distinguishing), que consiste em distinguir o caso concreto do seu precedente paradigma, aferindo a identidade ou não dos elementos fáticos principais discutidos e aqueles que serviram de base para a tese jurídica. Tal técnica foi aplicada para a não incidência do entendimento da Súmula 244, II, do TST e da Súmula 38 do TRT18.
Segundo esses normativos, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização do período estabilitário. Para Eugênio Cesário, no entanto, a situação tratada difere da jurisprudência sumulada, pois o ajuizamento tardio da ação, segundo ele, conduz à conclusão de que a reclamante teve em mira apenas o salário em detrimento do emprego. “Não pode o Judiciário ser conivente com quem dele se utiliza apenas para auferir vantagens”, ressaltou.
Os demais membros da Turma julgadora seguiram o voto do relator e, por unanimidade, decidiram afastar a indenização substitutiva do período estabilitário gestacional.
PROCESSO TRT – ROPS – 0010068-14.2018.5.18.0111
Lídia Neves/Setor de Imprensa
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