2ª Turma mantém modalidade de dispensa “sem justa causa” de trabalhador no sudeste goiano

Glossário Jurídico

Por falta de provas, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a reversão da modalidade de dispensa de um trabalhador de justa causa para dispensa imotivada. A decisão foi tomada pelo colegiado ao acompanhar o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a dispensa por justa causa é a punição mais severa para o trabalhador, capaz de prejudicar profundamente a vida profissional e, por isso, a sua configuração exige prova convincente.

Kathia Albuquerque explicou ser do empregador a responsabilidade de provar que o empregado cometeu falta grave punível por meio de despedida motivada. “Não provado, robustamente, o cometimento de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, impõe-se a reversão da justa causa”, afirmou.

Imagem colorida. No fundo, desfocado, há o tronco de um homem vestido de terno, sentado na mesa e apoiando os braços sobre a mesma, o homem está escrevendo num papel com uma caneta. Na frente do homem, sobre a mesa, há um martelo de justiça em foco.O recurso foi interposto pela empresa após o Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerar nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Argumentou ter provas sobre o uso inadequado do veículo da empresa pelo trabalhador, assim como a falta de cumprimento da jornada de trabalho justificadamente e ter supostamente ameaçado o superior hierárquico, verbalmente e com intimidação física, como apontado no comunicado de rescisão.

A relatora considerou as advertências por desídia no desempenho das funções, por insubordinação e por improbidade e mau procedimento. Todavia, a desembargadora destacou que a empresa não demonstrou nos autos a advertência aplicada pela suposta ameaça. 

Albuquerque disse que o único depoimento testemunhal seria vago e não demonstraria os motivos alegados pela empresa para a justa causa do autor. “Portanto, a empresa não produziu prova quanto aos fatos alegados para motivar a justa causa”, afirmou ao negar provimento ao recurso.

 Processo: 0010023-75.2022.5.18.0141

CG/JA/FV

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