2ª Turma mantém confissão ficta de trabalhador que não compareceu a teleaudiência em dia de apagão do WhatsApp

Glossário Jurídico

 O trabalhador deveria ter alegado a nulidade processual, conforme o artigo 795 da CLT, para explicar que o apagão inviabilizou sua presença no ato. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a declaração de confissão ficta feita pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde em uma ação trabalhista entre um empregado e uma granja. 

A defesa do trabalhador recorreu da declaração sob o argumento de não ser responsável por problemas técnicos que fogem do seu controle, como o apagão do WhatsApp. Explicou que o link para a audiência foi encaminhado pela plataforma e o apagão inviabilizou seu acesso. Por isso, pediu a reforma da sentença para anular a confissão ficta e o retorno dos autos para a vara de origem, com a designação de nova audiência de instrução.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, pontuou que a ocorrência de uma situação excepcional – “apagão mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)” – pode justificar a anulação da sentença. Porém, destacou que essa situação não seria o caso dos autos. Para ele, a intimação do trabalhador em setembro de 2021 para a audiência que ocorreria no mês seguinte, na pessoa do seu advogado, possibilitou um lapso de tempo hábil para a comunicação entre a parte e o advogado com a entrega dos dados para acesso à audiência antes do “apagão”.

Mário Bottazzo considerou a informação na ata de audiência de que o procurador do trabalhador encaminhou o link da audiência para o cliente, sem sinal de que tenha recebido, inclusive com tentativa de contato telefônico. Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de verificar o dia do envio do link para o autor da ação ou, ainda, se a tentativa de contato telefônico ocorreu pelo WhatsApp.  Ademais, na audiência de instrução, a empresa pediu a aplicação da pena de confissão pela ausência do trabalhador.

O relator destacou, inclusive, dois pontos. Primeiro, a presença na audiência virtual do juiz, do preposto da granja e dos advogados, revelando que o “apagão” não afetou nenhum dos presentes. Segundo, a sentença foi proferida quatro dias após a audiência, não havendo nenhuma manifestação do trabalhador nos autos com a alegação de que o apagão teria inviabilizado sua presença no ato, conforme prevê o artigo 795 da CLT. Esse dispositivo possibilita a arguição das nulidades processuais pelas partes na primeira vez em que tiverem oportunidade de falar em audiência ou nos autos.

Para o relator, os fatos não permitem falar em “reforma da sentença para extirpar a confissão ficta”, bem como não há falar em retorno dos autos “para a vara de origem”, com designação de “nova audiência de instrução”. “Nego provimento”, concluiu, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma. 

Processo: 00010729-46.2020.5.18.0103

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT18 

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