1ª Turma aplica Súmula 24 do TRT-18 e determina varejista devolver comissões estornadas indevidamente de um vendedor

Glossário Jurídico

É proibido o estorno de comissões, exceto em caso de insolvência do comprador, uma vez que a empresa não pode transferir ao empregado os riscos do negócio. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma empresa varejista ao pagamento de 30% de diferenças de comissões incidente sobre a rubrica “053 – comissão”. 

A varejista, ao recorrer ao TRT-18 após a sentença, pretendia excluir a condenação do pagamento das diferenças de comissões. Argumentou que as vendas realizadas pelos vendedores só são consideradas após o faturamento e a liquidação, de acordo com o artigo 466, da CLT. Sustentou que, assim, não haveria qualquer prejuízo ao vendedor, tampouco a transferência do risco econômico do empreendimento para o empregado.

O relator, ao apreciar o recurso, pontuou que nos autos consta a confissão do preposto da empresa de que, no caso de vendas canceladas ou devolução de mercadoria, a comissão é estornada do vendedor.Todavia, salientou Welington Peixoto, a lei permite o estorno de comissões apenas quando o comprador é insolvente. “Entretanto, esta não é a hipótese dos autos”, afirmou.

O desembargador trouxe o entendimento firmado na Súmula 24 do TRT-18, no sentido de que “a exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT”.

O relator também considerou o entendimento do TST no sentido de ser indevido o estorno de comissão já paga ao empregado, quando já efetivada a transação, mesmo que haja previsão em contrato ou, ainda, a venda seja posteriormente cancelada. Assim, para o desembargador, o vendedor tem o direito de ser restituído pelos estornos indevidos de acordo com a sentença, que foi mantida.

Processo: 0011893-65.2019.5.18.0011

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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