Estabelecimento de critérios objetivos para distribuição de carga horária não configura alteração lesiva do contrato de trabalho 

Glossário Jurídico



Por entender que a norma interna de uma instituição de ensino apenas adota critérios e procedimento para a distribuição da carga horária dos diversos docentes, e estando esse poder inserido no “jus variandi” do empregador, não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu mandado de segurança para cassar decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás. A decisão cassada havia suspendido liminarmente uma resolução interna da universidade, sob pena de multa de R$10.000,00 por docente prejudicado.

A universidade disse que o sindicato de professores ajuizou ação civil coletiva sustentando a ilegalidade de uma norma interna, que alterou os critérios e procedimentos para a distribuição da carga horária para os docentes do quadro permanente. Para defender o regulamento suspenso, a instituição disse que, devido à pandemia e para evitar aglomerações, o planejamento do semestre letivo de 2021 passou a ser feito remotamente por meio de uma ferramenta digital em que os docentes informam a disponibilidade de trabalho, viabilizando a organização prévia da distribuição da carga horária. 

Alegou que a resolução consolida a prática contínua da universidade na distribuição da carga horária docente, que está desenhada justamente para reconhecer e garantir o respeito à especificidade dos distintos regimes de trabalho.

O relator do mandado de segurança, desembargador Paulo Pimenta, iniciou o voto observando que a norma suspensa regulamentou o procedimento e regras para a distribuição da carga horária docente com critérios objetivos de prioridade, sem significar autorização para que a instituição deixe de oferecer a quantidade de horas contratada a todos eles, incluindo a hierarquia entre os docentes, bem como carga horária prevista em cada regime de cada empregado. Paulo Pimenta constatou, ainda, que pode haver reajustes de carga horária em diálogo com o professor ou mesmo recusa da programação acadêmica distribuída.

O relator considerou que apesar de tratar de caso de redução de carga horária, os dispositivos encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador, que permite moldar a prestação dos serviços às suas pretensões, respeitando cada regime de trabalho dos docentes. Ainda assim, prosseguiu o desembargador, a resolução permite aos professores a oportunidade tanto de informar previamente sua disponibilidade de horários, para melhor distribuição da grade horária para o docente -, como possibilita o diálogo caso o professor não concorde com os horários que lhe foram atribuídos.

“A redução de carga horária somente ocorrerá caso não seja aceita a programação acadêmica distribuída”, considerou o relator ao destacar que, nessa hipótese, se a empregadora tem a incumbência de organizar os horários de cada docente e os distribui higidamente, a princípio se mostra legítima a redução dos horários se o empregado manifestar sua discordância e não seja possível sua alteração. Além disso, a norma ainda prevê que com a abertura de novas turmas, essas serão atribuídas prioritariamente aos docentes com déficit de carga horária.

Para o relator, não há violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ou violação do art. 468 da CLT ou dos regimes de trabalho estabelecidos nos regulamentos e estatuto da impetrante, não constando ilegalidade ou abuso de poder referente à norma questionada na ação civil pública. Por fim, Paulo Pimenta concedeu a segurança.

Processo: 0011227-63.2020.5.18.0000

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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