TRT18 anula sentença por ausência de depoimento de testemunha

Glossário Jurídico

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), reconheceu a nulidade de sentença proferida pelo Juízo de Uruaçu (GO), e determinou o retorno dos autos para ouvir as testemunhas da reclamada em nova audiência de instrução.

A empresa Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. recorreu de sentença condenatória em ação trabalhista por entender que o Juízo de Uruaçu, ao instruir o processo, cerceou sua defesa ao não permitir a oitiva de testemunha com a qual pretendia, por meio de depoimento, comprovar o exercício de função de confiança do ex-empregado, autor da ação.

A relatora, desembargadora Káthia Albuquerque, observou, ao apreciar o recurso da empresa, que o magistrado, ao indeferir a oitiva de testemunhas, considerou que o reclamante não teria se manifestado sobre o exercício de função de confiança e não haveria, por tal motivo, necessidade de colher prova testemunhal.

A desembargadora considerou que, ao proferir a sentença, o magistrado não teria reconhecido o exercício de cargo de confiança do autor da ação por não haver provas de que o reclamante receberia gratificação de função ou diferença de salário superior a 40% do salário do subordinado. Kathia Albuquerque salientou que a empresa poderia ter apresentado contracheques de outros empregados para comprovar a existência de diferença salarial em favor do autor da ação por exercício de atividade de confiança.

“Todavia, tal prova não é exclusivamente documental e, por tal razão, poderia sim ter sido produzida por meio de prova testemunhal, que é a prova que mais de aproxima do real, tendo como corolário o Princípio da Primazia da Realidade”, afirmou a desembargadora. Ela ponderou que caberia ao Juízo Singular colher a prova testemunhal para comprovar a tese da empresa.

Com tais argumentos, a desembargadora entendeu estar caracterizado o cerceamento de defesa com o indeferimento da colheita de depoimento testemunhal. Assim, a relatora reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas.

PROCESSO: 0012977-21.2016.5.18.0201

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

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